TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0000397-13.2016.8.18.0102 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargada: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº12.751)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
segundos embargos de declaração Na apelação civil. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE COMPUTADOR. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. improvido o recurso. Caráter protelatório. Imposição de Multa. Inteligência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não fixação de honorários recursais.
1. Defende o Embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à compensação dos valores disponibilizados na conta da parte Embargada, vez que determinou à devolução em dobro em favor da parte recorrida.
2. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.
3. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
4. Ausência de omissão a ser sanada. Improvimento dos Embargos de Declaração.
5. Ademais, restou evidenciado o caráter protelatório do recurso, já que, como se destaca na fundamentação deste acórdão, o assunto tratado já foi esmiuçado no julgamento da Apelação Cível e nos primeiros Embargos de Declaração opostos.
6. Assim, visando garantir a economia e a celeridade processuais, diametralmente opostas à interposição de recursos protelatórios, condenado o Embargante a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
7. Embargos de Declaração improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Além disso, condenar o Embargante, a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (ID nº 5071487) proferido nos Embargos de Declaração na Apelação Cível, propostos em face de MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, que acolheu os embargos apenas quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, para que seja aplicado o disposto no art. 405 do CC/2002, segundo o qual os juros moratórios incidem a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Réu, ora Embargante, interpôs o presente recurso, sob o argumento de que: i) o acórdão não atentou a compensação de valores requerida pela parte Embargante; ii) o acórdão foi omisso quanto à compensação de valores disponibilizados na conta da parte Embargada, vez que determinou à devolução em dobro em favor da parte recorrida; iii) todos os valores creditados e utilizados por meio da modalidade contratada, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas em ID nº 6302065 requerendo o não conhecimento dos Embargos.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a necessidade de compensação da suposta TED feita pelo Banco.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Conforme relatado, o Embargante alega que o Acórdão de ID nº 5215356 foi omisso o foi omisso quanto à compensação dos valores disponibilizados na conta da parte Embargada, vez que determinou à devolução em dobro em favor da parte recorrida.
Nesse sentido, aduz que a restituição do valor determinado não está correta, vez que foram disponibilizados para parte recorrida os seguintes valores: TED no valor de R$ 2.762,22 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Ocorre que, não houve qualquer omissão do acórdão embargado, tendo em vista que o argumento exposto já foi analisado e devidamente combatido, tanto no acórdão da Apelação Cível, quanto no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Destarte, esta relatoria esclareceu e reiterou que o Banco Réu, ora Embargante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à Recorrente.
Com efeito, verifica-se que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido (ID nº – pags 4/5), sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
Responsabilidade civil. Ação declaratória c.c. danos materiais e morais. Valores descontados diretamente do benefício do INSS, por conta de financiamento junto ao BMC, e relativos à prática enganosa de venda de mercadorias jamais entregues com pleito de dano moral. Sentença de improcedência. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Autora, pessoa idosa, residente em lar de idosos, sem estudos e que alega ter sido vítima de golpe, bem como nega a assinatura no contrato de financiamento. Ônus da prova em relação à contestação da assinatura que incumbe à parte que produziu o documento (art. 389, II, do CPC/1973), sendo ainda o documento referente ao TED unilateral, sem autenticação, não comprovando efetivo crédito em conta corrente da autora. (...) E a instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973), bem como a prova dos autos (cópia de TED sem autenticação) não identifica o crédito em conta da autora. (...) Nestes moldes, a indenização é fixada em R$ 5.000,00 diante de critérios orientadores.
(TJ-SP - APL: 00013613520148260140 SP 0001361-35.2014.8.26.0140, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer. Cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) celebrado sem intervenção do consumidor, mediante falsificação de sua assinatura. (…) 4. Alegado depósito em prol do autor que consta de documento unilateral, sem autenticação bancária, e cujo valor, ademais, não corresponde ao do contrato fraudado, não servindo a comprovar efetiva entrega de numerário. 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
(TJ-RJ - APL: 00149443820158190208, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. (…) 5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)
Portanto, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Concluo, portanto, que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento aos presentes Embargos de Declaração.
Ademais, julgo que restou evidenciado o caráter protelatório do presente recurso, já que, como se destaca na fundamentação deste acórdão, o assunto tratado já foi esmiuçado no julgamento da Apelação Cível e nos primeiros Embargos de Declaração opostos.
E, conforme estipulado no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Assim, visando garantir a economia e a celeridade processuais, diametralmente opostas à interposição de recursos protelatórios, condeno o Embargante a pagar a referida multa, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Além disso, condeno o Embargante, a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000397-13.2016.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação26/10/2023