Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0755745-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0755745-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: VICENTE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


 

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Requerente recorreu de uma certidão, isto é, um documento desprovido de conteúdo decisório, que visa meramente atestar uma situação constante dos autos. 3. Recurso não conhecido.




DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11590387) interposto por Vicente Alves da Silva em face de certidão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A, no processo n° 0800701-38.2023.8.18.0100.


A certidão vergastada informou que nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto nº 11/2016 e constatei a irregularidade da distribuição processual, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC, a declaração de hipossuficiência assinada pelo declarante art. 98 do CPC.”


Irresignado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “Analisando os autos verifica-se que a procuração acostada aos autos, foi subscrita conforme exigido pelo CPC/15”. Segundo ele, “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta ou semianalfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, em caso de semianalfabeto, e que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em caso de analfabeto”. Requereu a concessão de efeito suspensivo.



Pois bem.


De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

 II - mérito do processo;

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 VII - exclusão de litisconsorte;

 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

 XII - (VETADO);

 XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o Requerente recorreu de uma certidão, isto é, um documento desprovido de conteúdo decisório, que visa meramente atestar uma situação constante dos autos.

 

Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Vicente Alves da Silva, uma vez não ser cabível.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


 

 



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755745-43.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755745-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VICENTE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/06/2023