Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758361-93.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – PROPRIEDADE DEMONSTRADA – IMISSÃO DE POSSE DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação à probabilidade do direito invocado, a despeito de ser louvável o direito constitucional à moradia, fato é que não se pode tolher o direito daquele que efetivamente é o proprietário de determinado bem a exercer plenamente os poderes inerentes ao domínio. Nos termos do art. 1.228, do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha. 2. A fim de comprovar a probabilidade do direito alegado, a parte agravante colacionou ao feito o Registro de Imóvel de ID. 2731332, comprovando a propriedade da área em disputa, fotos do imóvel invadido, além do boletim de ocorrência datado de 23/09/2020, em que relata o esbulho sofrido (ID. 2731366). 3. Por fim, no que tange ao perigo de dano, vislumbro que este requisito encontra-se demonstrado, diante da impossibilidade do recorrente exercer seu direito de propriedade sobre a parte de seu bem esbulhada pela recorrida. 4. Destarte, presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, "caput", do CPC, cogente se mostra a reforma da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758361-93.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758361-93.2020.8.18.0000

Origem: Floriano / 2ª Vara

Agravante: RAIMUNDO NONATO REGO

Advogado: Marcus Vinicius Da Rocha Ferraz (OAB/PI nº19.108)

Agravada: FRANCISCA DE CARVALHO BUENO

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – PROPRIEDADE DEMONSTRADA – IMISSÃO DE POSSE DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação à probabilidade do direito invocado, a despeito de ser louvável o direito constitucional à moradia, fato é que não se pode tolher o direito daquele que efetivamente é o proprietário de determinado bem a exercer plenamente os poderes inerentes ao domínio. Nos termos do art. 1.228, do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha. 2. A fim de comprovar a probabilidade do direito alegado, a parte agravante colacionou ao feito o Registro de Imóvel de ID. 2731332, comprovando a propriedade da área em disputa, fotos do imóvel invadido, além do boletim de ocorrência datado de 23/09/2020, em que relata o esbulho sofrido (ID. 2731366). 3. Por fim, no que tange ao perigo de dano, vislumbro que este requisito encontra-se demonstrado, diante da impossibilidade do recorrente exercer seu direito de propriedade sobre a parte de seu bem esbulhada pela recorrida. 4. Destarte, presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, "caput", do CPC, cogente se mostra a reforma da decisão agravada.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 2854199, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por RAIMUNDO NONATO REGO em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n° 0801344-23.2020.8.18.0028 proposta em face de FRANCISCA DE CARVALHO BUENO, que indeferiu o pedido de liminar vindicado.

Em suas razões recursais, ID. 2731329, o agravante, alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que é o legítimo proprietário do imóvel descrito no feito, no entanto, tomou conhecimento da edificação realizada no seu imóvel, sem autorização, a saber, um salão medindo 6x4, sendo a parte ré, ora agravada, é a responsável pela referida invasão.

Assevera a presença dos requisitos autorizadores do pedido de liminar vindicado, quais sejam, a verossimilhança do direito e do perigo da demora, uma vez que está sendo privado de usar, dispor e gozar de parte do terreno urbano do qual é proprietário em virtude da posse injusta da ré.

Requer o conhecimento e provimento do recuso, “para que seja reformada a decisão do juízo a quo a fim de deferir o pedido de tutela de urgência, determinando a restituição do imóvel ao agravante”.

O relator de então, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de liminar pleiteado (ID. 2854199).

A parte recorrida, apesar de intimada, não apesenta contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO 

Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.

Sobre o tema, tem-se que o deferimento do pleito de tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Outrossim, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, vez que efetiva prestação restaria gravemente comprometida.

Cinge-se a controvérsia à análise da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, entendendo o magistrado que pela análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a sua convicção a respeito da verossimilhança da alegação.

Apesar das teses apresentadas pelo agravante se confundirem com o mérito da causa, analisarei apenas a possibilidade da manutenção ou não da decisão proferida pelo magistrado de piso, em seus requisitos e pressupostos

Como anteriormente relatado, o agravante propôs Ação Reivindicatória de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, aduzindo ser proprietário do imóvel situado na Rua Guilherme Xavier, com área de 538,20 m², e estar privado de usar, gozar e dispor do seu bem por ato injusto da agravada.

No caso vertente, é de rigor deferir a tutela de urgência, porquanto se vislumbra dos autos, além da probabilidade do direito, o evidente perigo advindo da demora.

Com relação à probabilidade do direito invocado, a despeito de ser louvável o direito constitucional à moradia, fato é que não se pode tolher o direito daquele que efetivamente é o proprietário de determinado bem a exercer plenamente os poderes inerentes ao domínio. Nos termos do art. 1.228, do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha.

A causa petendi do autor de uma ação reivindicatória é a existência de título aquisitivo da propriedade em seu nome, e seu petitum é a obtenção da posse direta da coisa esbulhada por meio do direito de propriedade. Assim, os requisitos essenciais para o manejo da ação reivindicatória são a prova do domínio sobre a área pleiteada e a posse injusta do réu.

A fim de comprovar a probabilidade do direito alegado, a parte agravante colacionou ao feito o Registro de Imóvel de ID. 2731332, comprovando a propriedade da área em disputa, fotos do imóvel invadido, além do boletim de ocorrência datado de 23/09/2020, em que relata o esbulho sofrido (ID. 2731366).

Por fim, no que tange ao perigo de dano, vislumbro que este requisito encontra-se demonstrado, diante da impossibilidade do recorrente exercer seu direito de propriedade sobre a parte de seu bem esbulhada pela recorrida.

Destarte, presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, "caput", do CPC, cogente se mostra a reforma da decisão agravada.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 2854199.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758361-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

RAIMUNDO NONATO REGO

Réu

FRANCISCA DE CARVALHO BUENO

Publicação

11/07/2023