TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0701659-64.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: OSVALDO MENDES E CIA LTDA
Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e Outro
Embargado: BANCO VOLVO (BRASIL) S/A
Advogada: Fabíola Borges de Mesquita (OAB/PI nº 16.659)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O acórdão foi claro ao consignar a possibilidade de revisão e modificação das cláusulas contratuais independente da existência de fatos imprevistos ou supervenientes (revisão contratual em sentido amplo), desde que demonstrada nos autos a abusividade das cláusulas combatidas.
2. Assim, conforme devidamente fundamentado no julgado, o embargante não apresentou prova ou impugnou especificamente os termos contratuais que alegue abusividade. Não vislumbro contradição nesse ponto
3. À vista disso, conheço dos Embargos de Declaração, contudo nego-lhe provimento, mantendo o acórdão embargada em todos os seus termos.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, contudo negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por OSVALDO MENDES & CIA LTDA em face de acórdão desta relatoria, que, nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, negou provimento ao recurso, cuja ementa segue transcrita:
"CÍVEL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. TEORIA DA IMPREVISÃO.APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NA TEORIA OBJETIVA DO CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalto que a relação foi travada entre duas pessoas jurídicas, razão pela qual é imprescindível perquirir se a empresa Apelante utilizou o produto ofertado na qualidade de destinatária final, ou não, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. A empresa Apelante contratou juntou ao banco Apelado financiamento para aquisição de veículos a fim de incrementar a atividade empresarial, não a caracterizando assim, como consumidora final, o que impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
3. Atendo-me ao caso concreto, verifico que a Autora, ora Apelante, suscita nos autos que, após o ingresso de empresa no mercado em que atuava há mais de 40 anos de forma exclusiva, enfrenta dificuldade financeiras que a impossibilitam de cumprir os encargos do contrato sem o comprometimento da subsistência da empresa.
4. Todavia, tal fato não configura situação imprevisível – e alheia à vontade da autora, ora apelante – tampouco demonstra a redução dos seus lucros de forma considerável, a fim de alterar a forma de adimplemento que se consubstancia atualmente.
5. De toda forma, apesar de ter reconhecido, em linhas anteriores, que o direito à revisão contratual, em sentido estrito, tem, por base, a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, é de se ponderar, também, que o Código Civil de 2002 estabelece alguns mandamentos preliminares ao direito dos contratos, em especial nos arts. 421 a 423.
6. Nesse sentido, apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002).
7. Daí porque é garantido, em sentido amplo, a revisão e a modificação das cláusulas contratuais independentemente da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, desde que aquelas cláusulas tenham sido fixadas de forma desproporcional e violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002).
8. Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de distinguir a teoria da imprevisão, que justifica a revisão contratual em sentido estrito, da teoria da base objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, asseverando que o marco distintivo entre essas duas reside, justamente, na prescindibilidade, ou não, da ocorrência de fatos novos para que haja a revisão.
9. Ocorre que, in casu, mesmo com a aplicação da teoria da imprevisão, com base na teoria objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, não há nos autos qualquer prova ou impugnação específica de cláusulas contratuais tenham sido fixadas de forma desproporcional ou que violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002).
10. Sendo assim, é de se perceber que a empresa Apelante não tem direito à apreciação de seu pleito revisional, nem mesmo em sentido amplo, pois não restou comprovada eventual abusividade nas cláusulas contratuais que pudessem macular o esperado equilíbrio contratual ou desvirtuar a finalidade precípua do contrato de financiamento bancário.
11. Recurso conhecido e improvido."
O embargante alegou que o julgado restou contraditório quando admitiu a possibilidade de revisão contratual em sentido amplo, porém não aplicou ao caso concreto; que o pedido da inicial se centra na possibilidade de alteração dos prazos para pagamento, de forma a possibilitar o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato; que houve impugnação específica da cláusula contratual, qual seja, a que trata do prazo de pagamento. Requereu, ao final, a aplicação de efeitos infringentes, para que seja concedida a revisão contratual.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, argumentando, em suma, que não houve contradição no julgado, tratando-se, na verdade, de irresignação quanto aos termos da decisão; que o acórdão foi claro ao fundamentar que, embora possível a revisão contratual em sentido amplo, não houve impugnação específica das cláusulas contratuais; que, na verdade, o embargante pleiteia a rediscussão da matéria de fundo. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração, bem como seja admitido o pedido de substituição do polo passivo, em razão da cessão de crédito firmada.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Quanto ao mérito, contudo, verifico que o pleito do embargante não deve prosperar.
O acórdão foi claro ao consignar a possibilidade de revisão e modificação das cláusulas contratuais independente da existência de fatos imprevistos ou supervenientes (revisão contratual em sentido amplo), desde que demonstrada nos autos a abusividade das cláusulas combatidas. No entanto, conforme devidamente fundamentado no julgado, o embargante não apresentou prova ou impugnou especificamente os termos contratuais que alegue abusividade. Não vislumbro contradição nesse ponto.
Verifico ainda que embargante, de fato, realizou pedido na inicial para estender o prazo para quitação do contrato, com a finalidade de cumpri-lo. Todavia, o fez de maneira vaga, sem fundamentar o motivo da alteração contratual, defendendo apenas que o pedido de elasticidade do prazo evitaria o descumprimento da avença. Ademais, não havendo prova nos autos da ocorrência de situações imprevistas ou supervenientes no curso da relação contratual, ou da existência de cláusulas desproporcionais, não há motivo para a intervenção do poder judiciário, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITOS NO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSORCIADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 3. A ocorrência de problemas mecânicos no veículo, dois anos após adquirido pelo consorciado, não se insere no conceito de acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de tornar a prestação relativa ao contrato de consórcio excessivamente onerosa para uma das partes e acarretar vantagem extrema à outra. Tal evento prende-se a riscos da atividade econômica da promovente que não podem ser transferidos à sociedade empresária administradora de consórcio, que atua apenas na gestão dos negócios do grupo formado. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1045951 MA 2008/0071044-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017)
Quanto ao pedido de substituição processual, preceitua o art. 109, §1º, do CPC, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Assim, deve ser intimada a parte adversa (no caso, o autor da ação) para que se manifeste sobre o pedido de sucessão processual para posterior análise, a ser feita pelo juízo de origem, porquanto tal pretensão não integra o mérito recursal.
3 DECISÃO
À vista disso, conheço dos Embargos de Declaração, contudo nego-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0701659-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOSVALDO MENDES & CIA LTDA
RéuBANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Publicação26/10/2023