TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802535-51.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO PELO REFINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802535-51.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu vários descontos mensais em seu benefício previdenciário e foi informado que havia contraído um empréstimo junto ao réu, mas não reconhece ter contraído o referido empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial a fim de reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 012343159426, condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, e condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00. (ID 1163169)
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial, que não existem danos morais, subsidiariamente, questiona o valor da condenação, inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, necessidade de devolução do valor do empréstimo. (ID 11693173).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 11693184).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira demonstrar que o aposentado efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ele o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pela parte recorrente.
Isto porque, embora a parte recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observo que a modalidade de pagamento nele estabelecida foi de transferência bancária e que não foi juntado ao processo nenhum comprovante de transferência do valor do contrato, tampouco algum documento que comprovasse a liberação dos valores em favor da recorrida, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi recentemente sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à recorrida.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, posto que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem não atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porém impossível majorá-lo devido o princípio da reformatio in pejus.
Entretanto, verifico que no contrato apresentado foi pago uma parte como refinanciamento de outro contrato o valor de R$ 13.542,65 (treze mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), devendo essa quantia ser compensado do valor da condenação.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar a compensação do valor utilizado para refinanciamento, no mais mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, 17/07/2023
0802535-51.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA
Publicação17/07/2023