Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801941-26.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. LAUDOS TÉCNICOS OU ORÇAMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS DEFEITOS FORAM OCASIONADOS POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801941-26.2021.8.18.0167 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801941-26.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ALDECI SILVA REIS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. LAUDOS TÉCNICOS OU ORÇAMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS DEFEITOS FORAM OCASIONADOS POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801941-26.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ALDECI SILVA REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em que a parte autora afirma que, em decorrência de uma descarga elétrica, ocasionou a queima de seu aparelho de TV. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o banco requerido a pagar o valor total de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desta sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença a quo merece reforma para condenar a Recorrida a pagar indenização por dano moral.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

Conforme alegado na petição inicial, está comprovado o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica, suposto causador direto dos danos.

Resta claro o defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).

Quanto aos danos materiais, observo que a parte autora comprovou o defeito no seu equipamento foi ocasionado pela queda de energia, bem como apresentou orçamento e sucessivas tentativas de solucionar o problema administrativamente com a recorrida e suficientes para amparar a pretensão do recorrente.

Ressalte-se que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito ou de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo, o que não se verifica na espécie, não havendo a demandada logrado se desincumbir do ônus que lhe pertencia quanto à comprovação da regularidade do serviço, limitando-se a mesma a asseverar a ausência de ilicitude em sua conduta.

Ademais, por ser concessionária de serviço público de energia elétrica, a empresa ré responde independentemente da prova de culpa, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que tem como fundamento a Teoria do Risco Administrativo. Como a hipótese em análise é de responsabilidade objetiva, só pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não se verifica na espécie.

No que tange ao pleito indenizatório, a hipótese não é de mero inadimplemento contratual, mas, sim, de conduta abusiva da concessionária, restando configurado o dano na frustração das legítimas expectativas do recorrente quanto à fruição do serviço essencial com padrões adequados de qualidade, durabilidade e desempenho, bem como na perda do tempo útil do consumidor que, desviando seu tempo e atenção de atividades necessárias ou por ele preferidas, ao buscar a resolução administrativa da questão, não obteve êxito, sendo obrigado a suportar os transtornos ocasionados e ingressar judicialmente com a presente demanda.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOLUÇÃO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 C/C ART. 22, AMBOS DA LEI Nº 8.078/90. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO NA EXORDIAL. ART. 373, II, DO CPC. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ATESTA O DANO OCASIONADO AOS APARELHOS ELÉTRICOS E O LIAME DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR QUE OCASIONOU A QUEIMA DE APARELHO ELETROELETRÔNICO. REPARAÇÃO DAS LESÕES MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CORRETAMENTE DETERMINADA. DANO MORAL. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJRJ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00048217720188190045, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021)

Com relação ao valor a ser estabelecido a título de compensação, o seu arbitramento deve se adequar às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, vedado o enriquecimento ilícito.

Nesse diapasão, em face do contexto fático dos autos, verifica-se que a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional à extensão das lesões suportadas, atendendo com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para fins de reformar a sentença guerreada e julgar procedente em parte o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a recorrida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


  1. Dr. Litelton Vieira de Oliveira

  2. Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0801941-26.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALDECI SILVA REIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/07/2023