TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802498-48.2021.8.18.0026
RECORRENTE: LUMARA DANIELE DA SILVA BORGES
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO A UM DOS REUS NÃO APROVEIA AOS DEMAIS. MÉRITO. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802498-48.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: LUMARA DANIELE DA SILVA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo homologou, com sustentáculo no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, o acordo firmado entre a parte autora e o requerido Banco Cetelem, constante no ID 20381013, estendendo os efeitos da solução ao suposto devedor solidário Lojas Americanas S.A.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: que o acordo foi apenas em relação ao Banco Cetelem, que a prática do recorrido demonstra sua conduta leviana, configurando a má fé pela simples ocorrência da prática abusiva, sendo devida a repetição de indébito. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e condenar o demandado LOJAS AMERICANAS S.A. em todos os termos da exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto a extinção do processo em virtude de acordo realizado pela parte autora e a requerida BANCO CETELEM S.A., entendo que não pode prosperar, uma vez que o acordo entre a requerida BANCO CETELEM S.A. e a parte autora não abrangeu a LOJAS AMERICANAS S.A.. Assim, tendo em visto o caput do artigo 844 do Código Civil, o referido acordo não tem o condão de ser aproveitado pelo outro requerido não integrante na convenção. E, de fato, se uma das rés pretende acordar com o intuito de liberar-se da ação judicial, não faz sentido impedir o acordo, porque aproveitaria os demais. Deve haver, sempre que possível, estímulo aos acordos judiciais, com o fim de extinguir a ação.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS EM VIAGEM INTERNACIONAL, POR EXTRAVIO DE BAGAGEM. ACORDO REALIZADO COM TRÊS RÉS NO CURSO DA AÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO JUDICIAL ENVOLVENDO OS RÉUS SOLIDÁRIOS, DE FORMA PARCIAL, E COM EXPRESSA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ACORDANTES, QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DURANTE SEIS DIAS. QUANTUM FIXADO PELO JUIZ DE ORIGEM QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO PARA R$ 2.000,00 e R$ 553,08, RESPECTIVAMENTE, RELATIVOS À QUOTA PARTE PRO RATA QUE INCUMBIRIA A RÉ NA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008145609, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/11/2018)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À RÉ LATAM. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Recorreu a ré GOL sustentando a extinção do feito. Todavia, no acordo celebrado entre o autor e a corré LATAM, houve a plena e total quitação exclusivamente em face desta ré. Assim, o acordo não aproveita aos demais requeridos. No tocante ao quantum indenizatóri\lo fixado, este vai minorado para R$ 6000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008250359, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008250359 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)
Passo ao mérito.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos do requerente.
Trata-se de cobrança indevida de dívida inexistente, uma vez que a compra foi cancelada, fazendo jus a parte autora ao recebimento, em dobro, dos valores quitados pela compra cancelada.
Noutro passo, entendo que não assiste razão a parte autora quanto aos danos morais, vez que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Ainda que presente defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do CDC, o caso concreto não caracteriza cobrança manifestamente excessiva passível de reparação no âmbito moral, na medida em que ausente exposição do requerente a constrangimento ou humilhação. Com efeito, os motivos narrados não sustentam o acolhimento de pedido indenizatório.
Ora, os aborrecimentos com a má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem meros dissabores da vida cotidiana. O descumprimento contratual, para ensejar reparação pecuniária por dano moral, limita-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Em julgado sobre o tema, REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016, encartado no Informativo de Jurisprudência nº 579 do STJ, assim decidiu aquela Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. (REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)” Grifos meus.
O mero lançamento de débito no cartão de crédito do autor, oriundo de uma compra cancelada, e que não ensejou em negativação ou protesto do nome do autor, não enseja dano moral. A simples cobrança de dívida não é suficiente para infligir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais. Meros aborrecimentos não ensejam dano moral indenizável.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar a requerida LOJAS AMERICANAS S.A. a pagar a Requerente, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 1.100,00, referente ao valor em dobro da compra cancelada cobrada indevidamente, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/07/2023
0802498-48.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLUMARA DANIELE DA SILVA BORGES
RéuLOJAS AMERICANAS S.A.
Publicação03/08/2023