Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0750238-04.2023.8.18.0000


Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA QUE EMENDASSE A INICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. 1. A parte autora/agravante é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à parte ré/agravada desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso à parte autora/agravante, visto que a parte ré/agravada possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, não devendo exigir-se que a parte agravante junte aos autos extratos bancários de movimentações de suas contas. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750238-04.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750238-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO BISPO RODRIGUES

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA QUE EMENDASSE A INICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.

1. A parte autora/agravante é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à parte ré/agravada desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso à parte autora/agravante, visto que a parte ré/agravada possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, não devendo exigir-se que a parte agravante junte aos autos extratos bancários de movimentações de suas contas.

2. Agravo conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


 

JOÃO BISPO RODRIGUES interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0800069-07.2023.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. (parte agravada), que determinou à parte, ora agravante, que juntasse cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Aduz a parte agravante que a decisão encontra-se revestida de ilegalidade e que pode lhe causar dano irreparável.

Requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a concessão do efeito suspensivo, de maneira a suspender e desconstituir a determinação da juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base. Requer também os benefícios da justiça gratuita. 

Decisão (id. 9835661) concedendo liminar pleiteada, no sentido de que fosse concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso de Agravo de Instrumento para que se realize a inversão do ônus da prova, nos termos formulados na inicial, com o prosseguimento regular do feito, com base no art. 300, et seq., do Código de Processo Civil.

Embora devidamente intimada, conforme documentos (id.10188528), a parte agravada não se manifestou.

É o Relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Ainda, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante o benefício da inversão do ônus da prova a seu favor.

Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor, em atenção à vulnerabilidade e à hipossuficiência para produção de provas do consumidor, previu a inversão do ônus da prova como mecanismo de proteção e de realização do princípio constitucional da isonomia, em seu aspecto material.

É o art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista que traz essa exceção à regra processual referente à prova, conforme a seguinte transcrição:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

In casu, a questão refere-se à responsabilidade pela juntada de extratos bancários da conta de titularidade da parte autora/agravante, na data em que alega desconhecer contratação de empréstimo consignado e que dá ensejo a descontos em seu benefício previdenciário.

Entendo que a parte autora/agravante é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à parte ré/agravada desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso à parte autora/agravante, visto que a parte ré/agravada possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, não devendo exigir-se que a parte agravante junte aos autos extratos bancários de movimentações de suas contas.

Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a demonstração e apresente indícios mínimos de existência do negócio bancário. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do código de defesa do consumidor. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758918-80.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) G.N.


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754163-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021)

Registre-se que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:

“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.”(grifo nosso).

A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto à juntada dos extratos bancários pela parte autora/agravante, importou na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)

Ante o exposto, mostra-se equivocada a decisão de piso, porquanto a inversão do ônus da prova em favor do agravante é medida que se impõe, cabendo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual, bem como a disponibilização de recursos financeiros em favor do autor, relativos ao pagamento do empréstimo.



3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id.9835661).

É como voto.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id.9835661), nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

Detalhes

Processo

0750238-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

JOAO BISPO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/07/2023