Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802411-39.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802411-39.2021.8.18.0076

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

EMARGANTE: BANCO BS2 S/A.

ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103.082

EMBARGADO: OSIAS ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - ADVOGADA OAB/PI Nº 9.079

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor da decisão (ID 10810859), no que tange à omissão: “Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora apelante. Dessa forma, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato de n° 66835102, (ID. 9047193), não cuidou de provar suas alegações, uma vez que não acostou nenhum documento válido que fizesse referência aos valores contratados. Em que pese a instituição financeira ter juntado ao bojo processual documento intitulado de "CONSULTA DE LANÇAMENTOS”, ID. 9047194, este não é suficiente para comprovar o repasse de valores à apelante. Além disso, há especificação de que os valores foram pagos mediante TED/DOC, portanto, a instituição financeira deixa de juntar prova documental que confirme o benefício em nome da autora. É entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.“ 2. Recurso conhecido e desprovido. 3. Acórdão mantido.

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BS2 S/A, em face da decisão terminativa de ID 10810859, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu do recurso e deu provimento para reformar totalmente a sentença atacada, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo, e no mérito, deu-lhe provimento para reformar totalmente a sentença atacada, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”


Nas razões apresentadas (ID. 11329141), o embargante alega, em suma, a existência de omissão/contradição na decisão terminativa, uma vez que não foi observado o repasse de valores à parte autora em sede de contestação, bem como alega que todas as medidas adotadas pela instituição bancária foram realizadas em plena adequação ao ordenamento jurídico. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja reconhecida a omissão no acórdão e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o fim de disponibilizar nos autos o extrato da conta de titularidade de OSIAS ALVES DE OLIVEIRA, referente ao mês de setembro de 2013.

A parte embargada apresentou contrarrazões, ID. Num. 11338198, alegando a ausência de cabimento do recurso, assim, requer a rejeição do recurso.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, assim restou estabelecido:

 

“Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora apelante.

Dessa forma, ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 66835102, (ID. 9047193), não cuidou de provar suas alegações, uma vez que não acostou nenhum documento válido que fizesse referência aos valores contratados.

Em que pese a instituição financeira ter juntado ao bojo processual documento intitulado de "CONSULTA DE LANÇAMENTOS”, ID. 9047194, este não é suficiente para comprovar o repasse de valores à apelante. Além disso, há especificação de que os valores foram pagos mediante TED/DOC, portanto, a instituição financeira deixa de juntar prova documental que confirme o benefício em nome da autora.

É entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.”

 

Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual a embargante alega ter o acórdão incorrido foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão (ID 10810859). Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

Quanto à expedição de Ofício a Caixa Econômica Federal, cabe frisar que o julgador possui o poder discricionário de valorar as provas ou até mesmo determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do CPC/2015.

Consigna-se que o acórdão embargado entendeu que a prova indicada nos embargos de declaração não comprova a tradição, diversamente do que o réu, ora embargante alega. Nesta perspectiva, o julgado não está obrigado a repelir todas as alegações apresentadas pelas partes, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua convicção e decidir, conforme o conjunto probatório até então formado.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina,13 de junho de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802411-39.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0802411-39.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSIAS ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/06/2023