Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0832717-90.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NORMAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra devidamente pré-instruída a impetração que deixe de apresentar provas pré-constituídas quanto à certeza e liquidez do seu direito, para prosseguimento no certame em comento, já que a Administração Pública observou o Princípio da Vinculação ao Edital. 2. A candidata deixa de observar as normas editalícias ao não anexar o diploma completo, frente e verso, e, somente o documento completo é capaz de atestar a veracidade do título, uma vez que no verso do diploma constam as informações do registro do diploma no MEC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832717-90.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832717-90.2021.8.18.0140

APELANTE: ELINY MARIA SANTANA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NORMAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra devidamente pré-instruída a impetração que deixe de apresentar provas pré-constituídas quanto à certeza e liquidez do seu direito, para prosseguimento no certame em comento, já que a Administração Pública observou o Princípio da Vinculação ao Edital.

2. A candidata deixa de observar as normas editalícias ao não anexar o diploma completo, frente e verso, e, somente o documento completo é capaz de atestar a veracidade do título, uma vez que no verso do diploma constam as informações do registro do diploma no MEC.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832717-90.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELINY MARIA SANTANA DE MOURA 
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Em exame APELAÇÃO interposta por ELINY MARIA SANTANA DE MOURA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o Mandado de Segurança aqui versado, impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, ora apelados.

A sentença consiste, resumidamente, em denegar a segurança, por ausência de prova pré-constituída e que a apelante fora eliminada do certamente por descumprimento das normas editalícias.

Inconformada, a apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega que a sua eliminação fere o bom senso, e que atendera devidamente as disposições editalícias que, por sua vez, em nenhum momento, exigem que a digitalização de documentos se dê em frente e verso.

Reputa ter ocorrido um formalismo exacerbado e que o diploma juntado, ainda que apenas em digitalização frontal, comprova a sua formação, para fins de prosseguimento no certame. Garante, ademais, que a sua impetração revestiu-se de prova pré-constituída, apresentando, ainda, julgados quanto à matéria e clamando pela necessidade respeito à uniformização de jusrisprudência.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, defendendo o acerto da decisão e requerendo, por fim, o improvimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos manifesta-se pelo não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, cediço que o edital é a lei de um certame público e, como tal, vincula aos seus termos, tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, dando a estes, inclusive, tratamento isonômico. Como a apelante, segundo o apelado, teria descumprido as regras que o vinculavam, não mais poderia prosseguir no certame, sob pena de, inclusive, quebrar-se essa obrigatória igualdade de tratamento.

Inegável que o edital do caso em apreço prevê a necessidade apresentação de diploma e, em a candidata não o tendo feito, por não ter apresentado o documento em sua íntegra, sujeitou-se à eliminação. Diferente daquilo que entende a apelante, não se trata de formalismo exacerbado a referida exigência editalícia.

Veja-se, naquilo que deveras importa, o seguinte trecho da decisão recorrida, in verbis:



A impetrante foi eliminada do certame por descumprir o subitem 3.6.5, IV, do edital 06/2021, pois a candidata não anexou o diploma completo, frente e verso, e, somente o documento completo é capaz de atestar a veracidade do título, uma vez que no verso do diploma constam as informações do registro do diploma no MEC.

Pois bem, resta claro que não houve ato ilegal praticado pela Administração Pública, visto que o gestor cumpriu apenas requisito previsto em edital, de modo que a permanência do impetrante no processo seletivo, implicaria em tratamento desigual em relação aos demais candidatos que cumpriram as normas do instrumento convocatório.

Percebe-se, então, que a impetrante não apresentou provas pré-constituídas que comprovem a certeza e a liquidez do seu direito para prosseguimento no certame em comento, já que a Administração Pública observou o Princípio da Vinculação ao Edital.

É o suficiente, a fim de se concluir que a eliminação da apelada no certame fora justificada.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo do Parquet, para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, de sorte a se manter incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0832717-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELINY MARIA SANTANA DE MOURA

Réu

secretario municipal de educação de teresina

Publicação

10/07/2023