TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832717-90.2021.8.18.0140
APELANTE: ELINY MARIA SANTANA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NORMAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra devidamente pré-instruída a impetração que deixe de apresentar provas pré-constituídas quanto à certeza e liquidez do seu direito, para prosseguimento no certame em comento, já que a Administração Pública observou o Princípio da Vinculação ao Edital.
2. A candidata deixa de observar as normas editalícias ao não anexar o diploma completo, frente e verso, e, somente o documento completo é capaz de atestar a veracidade do título, uma vez que no verso do diploma constam as informações do registro do diploma no MEC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832717-90.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ELINY MARIA SANTANA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Em exame APELAÇÃO interposta por ELINY MARIA SANTANA DE MOURA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o Mandado de Segurança aqui versado, impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, ora apelados.
A sentença consiste, resumidamente, em denegar a segurança, por ausência de prova pré-constituída e que a apelante fora eliminada do certamente por descumprimento das normas editalícias.
Inconformada, a apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega que a sua eliminação fere o bom senso, e que atendera devidamente as disposições editalícias que, por sua vez, em nenhum momento, exigem que a digitalização de documentos se dê em frente e verso.
Reputa ter ocorrido um formalismo exacerbado e que o diploma juntado, ainda que apenas em digitalização frontal, comprova a sua formação, para fins de prosseguimento no certame. Garante, ademais, que a sua impetração revestiu-se de prova pré-constituída, apresentando, ainda, julgados quanto à matéria e clamando pela necessidade respeito à uniformização de jusrisprudência.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, defendendo o acerto da decisão e requerendo, por fim, o improvimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos manifesta-se pelo não provimento do apelo.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, cediço que o edital é a lei de um certame público e, como tal, vincula aos seus termos, tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, dando a estes, inclusive, tratamento isonômico. Como a apelante, segundo o apelado, teria descumprido as regras que o vinculavam, não mais poderia prosseguir no certame, sob pena de, inclusive, quebrar-se essa obrigatória igualdade de tratamento.
Inegável que o edital do caso em apreço prevê a necessidade apresentação de diploma e, em a candidata não o tendo feito, por não ter apresentado o documento em sua íntegra, sujeitou-se à eliminação. Diferente daquilo que entende a apelante, não se trata de formalismo exacerbado a referida exigência editalícia.
Veja-se, naquilo que deveras importa, o seguinte trecho da decisão recorrida, in verbis:
A impetrante foi eliminada do certame por descumprir o subitem 3.6.5, IV, do edital 06/2021, pois a candidata não anexou o diploma completo, frente e verso, e, somente o documento completo é capaz de atestar a veracidade do título, uma vez que no verso do diploma constam as informações do registro do diploma no MEC.
Pois bem, resta claro que não houve ato ilegal praticado pela Administração Pública, visto que o gestor cumpriu apenas requisito previsto em edital, de modo que a permanência do impetrante no processo seletivo, implicaria em tratamento desigual em relação aos demais candidatos que cumpriram as normas do instrumento convocatório.
Percebe-se, então, que a impetrante não apresentou provas pré-constituídas que comprovem a certeza e a liquidez do seu direito para prosseguimento no certame em comento, já que a Administração Pública observou o Princípio da Vinculação ao Edital.
É o suficiente, a fim de se concluir que a eliminação da apelada no certame fora justificada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo do Parquet, para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, de sorte a se manter incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 10/07/2023
0832717-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorELINY MARIA SANTANA DE MOURA
Réusecretario municipal de educação de teresina
Publicação10/07/2023