TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802205-43.2021.8.18.0167
RECORRENTE: DOMINGA SAVIA VALOES BARROS
Advogado(s) do reclamante: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DESVIO DE ENERGIA.
Os documentos trazidos aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a ré satisfeito plenamente o ônus probatório invertido.
Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo a proprietária responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou. Dever de zelar pelo equipamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802205-43.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: DOMINGA SAVIA VALOES BARROS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA - PI16066-A, LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO - PI16959-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a)Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a parte requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b)Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide, no valor de R$ 6.674,40 (seis mil e seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos; c)Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d)Confirmar, no mérito, a tutela de urgência deferida no ID nº 20668970, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Alega a recorrente: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória de 1º grau, na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais e caso não seja decidido pela reforma da sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, que seja reformulada reduzindo o quantum indenizatório e que seja modificada a decisão que determinou a nulidade da cobrança reclamada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Quando estiveram no local, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de energia elétrica. Em função disso, a autora foi notificada. Outrossim, as provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, mormente pelo desvio de energia elétrica antes do medidor.
Frise-se que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar. Modo diverso, apenas negou a sua existência, alegando, sobretudo, o medidor de energia fica localizado na parte externa do imóvel, não podendo ser atribuída ao consumidor a responsabilidade em caso de adulteração.
Sobre tal ponto defensivo, importa dizer que a diligência fiscalizatória da demandada contou com o acompanhamento da autora, cuja assinatura consta do corpo do termo de ocorrência e inspeção (TOI).
Continuando o raciocínio, cabe frisar que foi respeitado em sua integralidade o §1º do art. 129 da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Vejamos o comando: (…) Analisando cada ponto do dispositivo, vê-se que (I) o TOI foi devidamente emitido, preenchido pelos agentes da administração pública que efetuaram a diligência e devidamente assinado por morador do local, que acompanhou a diligência; (II) não obstante o ônus probatório seja da demandada, porque o caso é de relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade é objetiva, o demandante deixou de solicitar perícia técnica à parte demandada, perícia essa que se dá a critério da administração ou quando solicitado pelo consumidor; (III) consta nos autos o relatório das avaliações técnicas especificando em seus pormenores todas as irregularidades encontradas no medidor de energia elétrica do imóvel do autor; (IV) foi juntado aos autos a memória descritiva do cálculo, indicando o histórico de consumo.
Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica da autora, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.
Logo, deve a autora responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.
A ré, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido, além de responsabilizar-se pela conservação do medidor.
Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.
Constatada o desvio de energia, a desconstituição total do débito pretendido pela autora recorrente não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Desta forma, não há de se falar em danos morais.
Para recuperação do consumo não medido, a ré não agiu em observância ao art. 72, IV, “b”, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Assim, a cobrança deve estar em conformidade com o regramento específico da matéria e, por isso, merece reparo.
Elaborou o cálculo tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade.
Por fim, com relação ao valor aferido, a empresa ré deve calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido.
Após a elaboração de novo cálculo, pela ré, está deverá expedir nova notificação à autora.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para DETERMINAR a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Do valor final do cálculo devem ser abatidos o montante pagos pela autora, em caso, de saldo negativo, deve a quantia ser restituída à demandante. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de referido mandamento, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo e indefeir a indenização a título de danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0802205-43.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDOMINGA SAVIA VALOES BARROS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/11/2023