TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-33.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA, NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-33.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253-A, NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA - MA18343-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora alega pleiteia a obrigação do requerido em atualizar o valor do adicional por tempo de serviço, mediante a implantação em folha de pagamento do valor correspondente ao percentual de 24% sobre o vencimento básico da servidora e não tão somente como um valor monetário fixo.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo rejeitou de ausência de liquidez no pedido, mas acolho a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/04/2016, o que permite o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora no tocante aos meses de janeiro a março de 2016, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de março e abril de 2021, as quais não foram juntadas os contracheques, bem como as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 17.117,27 (dezessete mil cento e dezessete reais e vinte e sete centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de abril de 2016 a fevereiro de 2021.
Razões do recorrente alegando, em síntese: resumo dos fatos; da prescrição total da pretensão autoral; da prescrição das parcelas de trato sucessivo; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003); natureza própria de VPNI; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88); inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, e em conseqüência, julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2024
0800680-33.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorMARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024