TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000035-02.2017.8.18.0029
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. TEMA 1087 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- O rompimento de obstáculo se encontra comprovado por laudo pericial que corrobora as declarações do ofendido e da testemunha de acusação.
2- Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756 , 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil , concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", entendimento este a que adiro.
3- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para dar PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena imposta ao apelante para 02(dois) anos e 09(nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 (doze) dias-multa, acordes parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 17 de janeiro de 2017, o apelante arrombou o basculante do banheiro da residência de Francisco das Chagas Saraiva de Oliveira e subtraiu diversos objetos. Reconhecido pelos vizinhos, o apelante foi encontrado, logo após o crime, em posse de parte da res furtiva. Em conclusão, o Ministério Público atribuiu a ele o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno.
Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 10424055, p.213-222) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu como incurso nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal. Ao final, a pena definitiva do réu foi fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) mês de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação por intermédio da Defensoria Pública. Em suas razões alegou/requereu: a) afastamento da qualificadora; b) fixação da pena-base no mínimo legal. (ID n. 10424055, p. 241-244).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença. (ID n. 10424367)
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso tão somente para afastar a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena imposta ao apelante, mantendo-se os demais termos da r. sentença recorrida. (ID n. 11282556)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Inicialmente, destaco que a autoria delitiva não foi contestada no presente recurso, pelo contrário, além da prova oral produzida em juízo, houve a confissão pormenorizada realizada pelo recorrente sob o crivo do contraditório.
Inicialmente, o apelante requereu a desclassificação do crime para o furto em sua modalidade simples, aduzindo que não houve comprovação do rompimento do obstáculo. Contudo, as razões recursais partem de premissa equivocada, pois nos autos consta laudo pericial comprobatório da qualificadora.
Com efeito, em ID n. 10424055, p.19-21 consta laudo pericial subscrito por dois peritos não oficiais aduzindo que o vidro do basculante do banheiro foi quebrado, provavelmente por pedaço de madeira. Nesse contexto, destaco dispositivos do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Destarte, em que pese o apelante alegar que ingressou pela porta da frente, os relatos do ofendido e o laudo pericial comprovam que o crime de furto foi precedido de rompimento de obstáculo, devendo ser mantida a qualificadora descrita na denúncia e reconhecida na sentença.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado considerou negativa a conduta social do apelante, aduzindo que possui sentença condenatória por outro crime e, no curso do processo em recurso, se evadiu do sistema penitenciário.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. “Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal”. ( AgRg no HC n. 688.632/RS , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Com efeito, a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Precedentes: AgRg no HC 307.925⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12⁄4⁄2016, DJe 19⁄4⁄2016; HC 219.226⁄MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7⁄4⁄2016, DJe 20⁄4⁄2016. Na verdade, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena – ex vi art. 5º, XLVI, da CF e art. 59 do CP –, sem qualquer evidência, ainda, de violação do princípio da proporcionalidade.
No caso, o magistrado ponderou as circunstâncias concretas da conduta do recorrente e consignou de forma fundamentada que seu comportamento no cumprimento da pena por outro crime indica conduta social desfavorável. Com efeito, considerando que o apelante se encontra encarcerado, sua conduta social deve ser analisada dentro desse contexto específico, ou seja, através do comportamento que apresenta no ambiente carcerário. Portanto, deve ser mantida a pena-base.
Na segunda fase o magistrado compensou a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Na terceira fase o magistrado majorou em pena em decorrência do reconhecimento da causa de aumento referente ao repouso noturno, contudo, nesse ponto a sentença merece correção.
É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling.
Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
Neste sentido, transcrevo a decisão exarada no julgamento do Recurso Especial 1.890.981:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos, é de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos, tornando definitiva a pena intermediária de 02(dois) anos e 09(nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Diante da reincidência, devem ser mantidas as demais disposições da sentença, como o regime inicial semiaberto e a negativa da substituição da reprimenda por prestações alternativas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para dar PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena imposta ao apelante para 02(dois) anos e 09(nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 (doze) dias-multa.
É como voto, acordes parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para dar PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena imposta ao apelante para 02(dois) anos e 09(nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 (doze) dias-multa, acordes parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000035-02.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2023