Acórdão de 2º Grau

Câmbio 0800504-87.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIRO E CONTRATO. COBRANÇA LICITA. COBRANÇA DEVIDA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. DEVIDA. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800504-87.2022.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800504-87.2022.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, FABIO RIVELLI

 

RECORRIDO: ILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIRO E CONTRATO. COBRANÇA LICITA. COBRANÇA DEVIDA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. DEVIDA. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800504-87.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, FABIO RIVELLI 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RECORRIDO: ILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

 

Sobreveio sentença que julgou acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, verbis:

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor R$ 219,96 (duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) de Tarifa de Registro, 100,00 (cem reais) de Cesta de serviço, R$ 1.866,73 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta três centavos) de Tarifa de Seguro e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de Taxa de Despesas, totalizando o montante de R$ 4.186,69 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.

b) Julgo improcedente o pedido de danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.



Razões do recorrente aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da impossibilidade de repetição do indébito, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.



Com contrarrazões da parte Recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, é cediço que a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.  Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.

O banco réu intermediou a contratação do financiamento de veículo em discussão, no qual foram incluídas a contratação e a cobrança dos seguros. Ora, a relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas na Lei nº 8.078, de 11.9.1990.

Assim, todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados a este.

Neste sentido:  

Legitimidade passiva – Revisional – Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Banco réu que intermediou a contratação dos seguros juntamente com o financiamento do veículo - Relação que versa sobre consumo, motivo pelo qual todos os que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados - Art. 7º, parágrafo único, do CDC - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada. Cédula de crédito bancário – Tarifas – Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958 – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário – Tarifa de registro de contrato – Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 163,96 – Cobrança inválida, uma vez que não ficou comprovado o serviço prestado – Documento do veículo com o registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito (CRLV) que não foi juntado aos autos – Banco réu que não comprovou que efetuou a restrição financeira perante o Sistema Nacional de Gravame (SNG) – Mantido o reconhecimento de ilegitimidade da cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário – Seguros - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 – Prevista a cobrança de R$ 640,00 a título de "seguro franquia", de R$ 475,20 a título de "acidentes pessoais", de R$ 499,00 a título de "GAP – Veículo" - Autor que assinou, sem ressalvas, as respectivas "Propostas de Adesão", onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto ao prestamista, tendo ele declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais dos seguros, com as quais concordou integralmente – Contratação dos seguros que era de iniciativa e responsabilidade do emitente da cédula - Impossibilidade de se admitir a ocorrência de venda casada no caso em tela - Legitimidade dos ventilados encargos – Valores cobrados que não se mostraram abusivos – Reduzida a procedência parcial da ação – Apelo do banco réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 10036968520218260068 SP 1003696-85.2021.8.26.0068, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022)



É, portanto, inegável a sua relação com o mérito da causa, motivo pelo qual não se há poder falar em ilegitimidade passiva.

Afasto a preliminar arguida.

Torna-se necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.


Passo então a análise do mérito.


DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO


Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e serviço de terceiros, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Compulsando os autos, fora comprovado a efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual não deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada e portanto válida.


DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA


Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.



Logo, ao financiado - consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.



No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.


DESPESAS POR SERVIÇOS FINANCIADOS – TAXA DE DESPESAS

A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:


“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.


No presente caso, houve a discriminação dos serviços efetivamente prestados, relativos a serviços de despachantes/intermediários(PRIMEIRO EMPLAC-236,00; DPVAT-11,00; PLACAS -250,00; IPVA – 407,25; SERVIÇO – 1095,75) que importaram no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), devidamente comprovado e não impugnado.

Considerando a decisão exposta e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que não foi considerada a discriminação dos serviços efetivamente prestados no valor de R$ R$ 2000,00 (dois mil reais), devidamente comprovado e não impugnado. Portanto, a sentença deve ser reformada no tocante a abusividade da tarifa supramencionada e portanto válida.


DA CESTA DE SERVIÇOS

Quanto à inserção no contrato de cobrança de cesta de serviços, deve ser observado ao caso o princípio da informação, preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo , inciso III. In casu, verifico do contrato anexado nos autos o campo "cesta de serviços", sendo absolutamente impossível ao consumidor saber do que se trata. É que não há nenhum outro campo ou cláusula a identificar que tipo de serviços seriam esses a compor a tal cesta. Além disso, o recorrido não se dignou a comprovar a realização destes serviços, razão pela qual, por ausência de prova cabal, eles não podem ser cobrados. Inteligência do artigo 46 do CDC. Sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.


DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a restituição DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TAXA DE DESPESAS, mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0800504-87.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Câmbio

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Réu

ILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Publicação

27/07/2023