Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800476-70.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800476-70.2020.8.18.0149 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800476-70.2020.8.18.0149

RECORRENTE: AMADEUS DA SILVA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR ROQUE

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800476-70.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: AMADEUS DA SILVA NOGUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR ROQUE - DF62881-A

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 


Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do  art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para:a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato n. 003010044434361A, valor R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), por conseguinte tornar definitiva a tutela concedida nos autos; b) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a publicação da sentença.Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese: das razões para reforma da sentença; inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Outrossim, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

Entendo que o banco Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré.

Dessa forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800476-70.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AMADEUS DA SILVA NOGUEIRA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

04/10/2023