TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801476-24.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;
2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801476-24.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2016 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição no período de outubro e novembro de 2016; de fevereiro, maio e junho de 2017; de março, maio, julho, setembro a novembro de 2018, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor total R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) ante a renúncia expressa da parte autora ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição.Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista a existência de contracheque que revela o recebimento pela parte autora de remuneração em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012.Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: síntese do processo; razões para reforma; considerações sobre o “segundo turno”; ônus da prova; da ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença e rejeitá-la.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0801476-24.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação04/10/2023