Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800260-49.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800260-49.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: JOSE MARCOS DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que o Recurso de Apelação interposto foi considerado intempestivo pela Turma Recursal. Afirma que o prazo de interposição do recurso foi o prazo concedido pelo juiz a quo, segundo extrato do PJE juntado aos autos. Por fim, requer que seja dado provimento ao Recurso Especial.

Contrarrazões (ID 11125063).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

Intime-se.

 

Datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800260-49.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800260-49.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE MARCOS DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/06/2023