Acórdão de 2º Grau

Tarifa 0759149-39.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. NÃO LIGAÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0759149-39.2022.8.18.0000, requerendo: “a) que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe, inaudita altera parte, suspendendo-se a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência; e b) que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para fins de se reformar a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência, diante da ausência de qualquer ilegalidade na recusa, por parte da Equatorial Piauí, da realização do serviço de nova ligação, no Município de São João do Piauí – PI”. II. Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III. Argumenta a Agravante que o município de São João do Piauí é um dos maiores devedores da concessionária, possuindo vários débitos em aberto, o que justificaria a negativa de ligação de novas unidades consumidoras. Aduz, ainda, que há distinção entre interrupção do fornecimento de energia e negativa de ligação de nova unidade consumidora, sendo esta última legítima por parte da concessionária. IV. O município requereu à concessionária que instalasse nova unidade consumidora em localidades da zona rural do município para operar poços tubulares, ou seja, para viabilizar o fornecimento de água para a população. A concessionária se negou, em virtude da existência de débitos do ente municipal. V. Ocorre que é ilegítima a negativa de fornecimento de serviço público essencial à população como forma de compelir o município ao pagamento dos seus débitos. VI. Por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual ao não fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. VII. No caso, em que pese tratar-se de nova ligação, nos termos apresentados pelo ente público deve ser observada a essencialidade do serviço, em respeito ao interesse da coletividade, frente ao fato de que pode comprometer a imediata realização dos serviços, qual seja, de ligação da rede de energia em baixa tensão, 220V, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato, serviços esses de evidente necessidade pública cuja demora afeta inclusive a dignidade da pessoa humana. VIII. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759149-39.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759149-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 

 


EMENTA 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. NÃO LIGAÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.

I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0759149-39.2022.8.18.0000, requerendo: “a) que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe, inaudita altera parte, suspendendo-se a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência; e b) que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para fins de se reformar a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência, diante da ausência de qualquer ilegalidade na recusa, por parte da Equatorial Piauí, da realização do serviço de nova ligação, no Município de São João do Piauí – PI”.

II. Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

III. Argumenta a Agravante que o município de São João do Piauí é um dos maiores devedores da concessionária, possuindo vários débitos em aberto, o que justificaria a negativa de ligação de novas unidades consumidoras. Aduz, ainda, que há distinção entre interrupção do fornecimento de energia e negativa de ligação de nova unidade consumidora, sendo esta última legítima por parte da concessionária.

IV. O município requereu à concessionária que instalasse nova unidade consumidora em localidades da zona rural do município para operar poços tubulares, ou seja, para viabilizar o fornecimento de água para a população. A concessionária se negou, em virtude da existência de débitos do ente municipal.

V. Ocorre que é ilegítima a negativa de fornecimento de serviço público essencial à população como forma de compelir o município ao pagamento dos seus débitos.

VI. Por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual ao não fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima.

VII. No caso, em que pese tratar-se de nova ligação, nos termos apresentados pelo ente público deve ser observada a essencialidade do serviço, em respeito ao interesse da coletividade, frente ao fato de que pode comprometer a imediata realização dos serviços, qual seja, de ligação da rede de energia em baixa tensão, 220V, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato, serviços esses de evidente necessidade pública cuja demora afeta inclusive a dignidade da pessoa humana.

VIII. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo eminente relator e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, decidir: com base nas razões expendidas, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, O Des. Erivan Lopes inaugurou divergência e votou nesses termos: pedindo vênia à eminente Relatora, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência requerida na ação de origem, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 06 a 16 de outubro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0759149-39.2022.8.18.0000, requerendo: “a) que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe, inaudita altera parte, suspendendo-se a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência; e b) que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para fins de se reformar a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência, diante da ausência de qualquer ilegalidade na recusa, por parte da Equatorial Piauí, da realização do serviço de nova ligação, no Município de São João do Piauí – PI”.

Aduz que:

I – RESUMO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se, na origem, Ação Ordinária Cumulada com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada pelo Município de São João do Piauí – PI em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, com o objetivo de que seja deferida tutela de urgência para fins de imediata realização de ligação nova, de rede de energia em baixa tensão 220V, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato.

Ademais, em sede de pedido definitivo, requereu o recorrido a procedência da ação, para fins de proceder a imediata realização de ligação nova, de rede de energia em baixa tensão 220V, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato.

Alegou o Município de São João do Piauí – PI que solicitou à Equatorial do Piauí, através de ofício, a referida nova ligação, tendo sido tal pleito negado pela concessionária, sob a justificativa de que a Municipalidade possui débitos em aberto.

Argumentou a parte autora/agravada, então, que não possui débitos atuais em aberto, sendo a maioria decorrente de parcelamento suspenso por decisão judicial, de modo que não poderiam ser cobrados.

Prossegue o autor/agravado afirmando que os débitos estão suspensos e não podem configurar razão para a recusa do serviço, conforme decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 2013.0001.006614-5, dentre outros, haja vista que configuram débitos pretéritos.

Aduz, também, que a recusa em efetuar a nova ligação não mereceria amparo, uma vez que se trata de serviço essencial à população, de forma que a negativa de nova ligação violaria a supremacia do interesse público e implicaria em prejuízo ao erário.

A tutela de urgência pleiteada fora deferida, determinando que a recorrente “adote as providências com o propósito de efetivar, no prazo de 15 (quinze) dias, imediata instalação de Unidade Consumidora (UC) e a consequente LIGAÇÃO da rede de energia elétrica de baixa tensão 220V, monofásica, para POÇOS TUBULARES DAS LOCALIDADES SANTA MARIA DOS VIANAS, BAIXA DO SÍTIO E GATO, abstendo-se de condicionar a ligação a quitação dos débitos de quaisquer da Prefeitura Municipal de Campo Maior, sob pena de multa diária”.

Pois bem, conforme será demonstrado a seguir, não merece prosperar a pretensão do Município de São João do Piauí – PI, e, por conseguinte, a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para fins de se revogar a tutela provisória de urgência concedida em primeira instância.”

O Agravado apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento alegando: “3.1 DAS RAZÕES DO IMPROVIMENTO DO AGRAVO - DA INOBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS - MUDANÇA DE REDE; 3.2 DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA VONTADE PARTICULAR EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO”.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso com a manutenção da decisão objurgada.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0759149-39.2022.8.18.0000, requerendo: “a) que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe, inaudita altera parte, suspendendo-se a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência; e b) que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para fins de se reformar a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência, diante da ausência de qualquer ilegalidade na recusa, por parte da Equatorial Piauí, da realização do serviço de nova ligação, no Município de São João do Piauí – PI”.

Aduz que:

I – RESUMO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se, na origem, Ação Ordinária Cumulada com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada pelo Município de São João do Piauí – PI em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, com o objetivo de que seja deferida tutela de urgência para fins de imediata realização de ligação nova, de rede de energia em baixa tensão 220V, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato.

Ademais, em sede de pedido definitivo, requereu o recorrido a procedência da ação, para fins de proceder a imediata realização de ligação nova, de rede de energia em baixa tensão 220V, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato.

Alegou o Município de São João do Piauí – PI que solicitou à Equatorial do Piauí, através de ofício, a referida nova ligação, tendo sido tal pleito negado pela concessionária, sob a justificativa de que a Municipalidade possui débitos em aberto.

Argumentou a parte autora/agravada, então, que não possui débitos atuais em aberto, sendo a maioria decorrente de parcelamento suspenso por decisão judicial, de modo que não poderiam ser cobrados.

Prossegue o autor/agravado afirmando que os débitos estão suspensos e não podem configurar razão para a recusa do serviço, conforme decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 2013.0001.006614-5, dentre outros, haja vista que configuram débitos pretéritos.

Aduz, também, que a recusa em efetuar a nova ligação não mereceria amparo, uma vez que se trata de serviço essencial à população, de forma que a negativa de nova ligação violaria a supremacia do interesse público e implicaria em prejuízo ao erário.

A tutela de urgência pleiteada fora deferida, determinando que a recorrente “adote as providências com o propósito de efetivar, no prazo de 15 (quinze) dias, imediata instalação de Unidade Consumidora (UC) e a consequente LIGAÇÃO da rede de energia elétrica de baixa tensão 220V, monofásica, para POÇOS TUBULARES DAS LOCALIDADES SANTA MARIA DOS VIANAS, BAIXA DO SÍTIO E GATO, abstendo-se de condicionar a ligação a quitação dos débitos de quaisquer da Prefeitura Municipal de Campo Maior, sob pena de multa diária”.

Pois bem, conforme será demonstrado a seguir, não merece prosperar a pretensão do Município de São João do Piauí – PI, e, por conseguinte, a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para fins de se revogar a tutela provisória de urgência concedida em primeira instância.”

O Agravado apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento alegando: “3.1 DAS RAZÕES DO IMPROVIMENTO DO AGRAVO - DA INOBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS - MUDANÇA DE REDE; 3.2 DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA VONTADE PARTICULAR EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO”.

Para deferimento de tutela antecipada faz-se necessário a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

O MM. Juiz a quo fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da EQUATORIAL ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.

Alega a parte autora que enviou Ofício à Equatorial, solicitando LIGAÇÃO NOVA de energia de baixa tensão 220V, monofásica, para POÇOS TUBULARES DAS LOCALIDADES SANTA MARIA DOS VIANAS, BAIXA DO SÍTIO E GATO, sendo essas três comunidades carentes da zona rural do nosso Município, entretanto foi surpreendido com a omissão da requerida, informando que não seria realizada a ligação da energia elétrica em razão dos débitos junto à referida empresa.

Pleiteia a concessão de liminar, para que a requerida proceda com o imediato serviço de LIGAÇÃO NOVA de energia de baixa tensão 220V, monofásica, para POÇOS TUBULARES NAS LOCALIDADES SANTA MARIA DOS VIANAS, BAIXA DO SÍTIO E GATO, que visa atender parte da população que reside na zona rural.

É o relatório. Decido.

A tutela de urgência caracteriza-se como um adiantamento do provimento que se pleiteia ao final da ação, assegurando às partes os efeitos da providência antes de ocorrer o julgamento definitivo da lide.

Com isso, as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).

A probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor.

A seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é didática e oportuna a explanação do professor Marinoni, veja-se:

"Nos casos de ação constitutiva ou declaratória o receio de dano liga-se à situação jurídica que depende da constituição ou à situação jurídica objeto de requerimento de declaração. Assim, por exemplo, (a) em face de ação constitutiva de servidão, o réu pode ser autorizado, alegando receio de dano, a exercer faculdades que estão contidas no direito a ser constituído; (b) na pendência da ação declaratória de ilegitimidade do ato de despedida, surgindo receio de dano no curso do processo, o trabalhador pode requerer sua manutenção no em prego"

E mais:

O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC, art. 300).

Considerando tudo o que foi noticiado nos autos e o juízo de convicção firmado na jurisprudência pátria, tenho que a tutela de urgência é a medida própria e adequada para este momento.

De início vale citar que o caput do artigo 22 do CDC, os serviços oferecidos pelos órgãos públicos devem ser fornecidos de maneira adequada, eficiente, segura e, quanto àqueles essenciais, de forma contínua.

Já o inciso II do § 3º do artigo 6º da Lei nº8.987/1995 (“Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”) consigna, expressamente, que a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário somente pode se dar considerando o interesse da coletividade.

Por consequência, no tocante ao juízo de probabilidade do direito invocado (fumu boni iuris), ao menos neste juízo sumário, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município, especialmente se considerarmos o princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.

Registro que este entendimento encontra-se em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima, conforme precedentes abaixo:

TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Verificase que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; grifei).

No mesmo sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Piauí:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. 1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais – hospitais; pronto – socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d\'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002759-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).

O "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", resta configurado, uma vez que o serviço de energia elétrica é essencial para fornecimento de água a comunidade, sendo certo que o não deferimento da medida privará os alunos do regular funcionamento.

Contudo, destaco que não se está a afirmar que a concessionária não deve ser remunerada pelo fornecimento de energia elétrica.

Na verdade, o que se pondera é que eventual inadimplência não lhe assegura o direito de suspender o seu fornecimento ou impedir sua ligação e, assim, interromper a prestação do serviço também essencial e de grande interesse público (fornecimento de água).

A tutela de urgência, ora requestada, deve ser concedida liminarmente, prescindindo, portanto, de justificação prévia (art. 300, §2°), tampouco inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°).

Destarte, suficientemente configurados os requisitos para a concessão da medida perseguida pela autora.

Ante ao exposto, DEFIRO a tutela provisória antecipada com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, que a requerida adote as providências com o propósito de efetivar, no prazo de 15 (quinze) dias, imediata instalação de Unidade Consumidora (UC) e a consequente LIGAÇÃO da rede de energia elétrica de baixa tensão 220V, monofásica, para POÇOS TUBULARES DAS LOCALIDADES SANTA MARIA DOS VIANAS, BAIXA DO SÍTIO E GATO, abstendo-se de condicionar a ligação a quitação dos débitos de quaisquer da Prefeitura Municipal de Campo Maior, sob pena de multa diária.

Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso com a manutenção da decisão objurgada, com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“Quanto a pretensão recursal, esta não merece acolhimento.

Argumenta a Agravante que o município de São João do Piauí é um dos maiores devedores da concessionária, possuindo vários débitos em aberto, o que justificaria a negativa de ligação de novas unidades consumidoras. Aduz, ainda, que há distinção entre interrupção do fornecimento de energia e negativa de ligação de nova unidade consumidora, sendo esta última legítima por parte da concessionária.

Tais argumentos não merecem prosperar. Senão vejamos.

O município requereu à concessionária que instalasse nova unidade consumidora em localidades da zona rural do município para operar poços tubulares, ou seja, para viabilizar o fornecimento de água para a população. A concessionária se negou, em virtude da existência de débitos do ente municipal. Ocorre que é ilegítima a negativa de fornecimento de serviço público essencial à população como forma de compelir o município ao pagamento dos seus débitos.

Por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. No caso, deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, cabendo a esta utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município, que não a recusa da prestação de serviço público essencial à população.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. UNIDADE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O núcleo da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para unidade escolar localizada no Município de São Benedito/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica em uma escola municipal não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00097655620178060163 CE 0009765- 56.2017.8.06.0163, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidase, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, eSTJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1841516 RJ 2021/0047831-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

Destarte, não pode a concessionária negar indiscriminadamente o serviço de ligação de nova unidade consumidora, sob pena de atingir a população na prestação de um serviço público essencial.”

De fato, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de justiça, não se desconhece a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), entretanto, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal.

Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.

2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2016).


STJ. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010.

2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade.

3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade. Agravo regimental improvido

(STJ, AgRg no REsp 1.430.018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe de 24/03/2014)


STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95.

1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município devedor não solve dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia. Entretanto, para que não seja considerado ilegítimo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como as, ruas, hospitais e escolas públicas.

2. Não é possível, em sede recursal, apreciar alegação de violação da coisa julgada, tendo em vista que tal análise implicaria reexame do contexto fáticoprobatório dos autos.

3. Se os fatos expostos na inicial são capazes de conduzir à consequência jurídica deduzida no pedido, em nada importa o rótulo que tenha sido dado à causa pelo autor.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido

(STJ, REsp 682.378/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/06/2006, p. 143)


STJ. ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO - FALTA DE PAGAMENTO.

1. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município não quita sua dívida junto à concessionária de serviço público. Contudo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a colocar em risco o interesse público.

2. Impossibilidade do corte para a sede da prefeitura, o posto de saúde e o cemitério público do Município. 3. Recurso especial não-provido.

(REsp 734.440/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 22/8/2008)

No caso, em que pese tratar-se de nova ligação, nos termos apresentados pelo ente público deve ser observada a essencialidade do serviço, em respeito ao interesse da coletividade, frente ao fato de que pode comprometer a imediata realização dos serviços, qual seja, de ligação da rede de energia em baixa tensão, 220V, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato, serviços esses de evidente necessidade pública cuja demora afeta inclusive a dignidade da pessoa humana.

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0759149-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tarifa

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023