Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0756285-28.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que o AÇO-METAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpõe em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE BOM JESUS/PI nos autos da Execução Fiscal nº 0000103-59.2007.8.18.0042 que rejeitou a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento deste feito executivo. II. Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." IV. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. V. Analisando os autos conclui-se não ter havido desídia ou abandono processual por parte do exequente, inexistindo inércia ou desídia na busca do crédito tributário pela Fazenda. VI. Nos termos da decisão atacada: “a demora na efetivação da citação se fez em função de deficiências da máquina pública e não por inércia do exequente, não sendo este motivo suficiente para decretação da prescrição”. VII. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756285-28.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756285-28.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ACO-METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 

I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que o  AÇO-METAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpõe em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE BOM JESUS/PI nos autos da Execução Fiscal nº 0000103-59.2007.8.18.0042 que rejeitou a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento deste feito executivo. 

II. Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

III. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

IV. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente.

V. Analisando os autos conclui-se não ter havido desídia ou abandono processual por parte do exequente, inexistindo inércia ou desídia na busca do crédito tributário pela Fazenda.

VI. Nos termos da decisão atacada: “a demora na efetivação da citação se fez em função de deficiências da máquina pública e não por inércia do exequente, não sendo este motivo suficiente para decretação da prescrição”.

VII. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que AÇO-METAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpõe em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE BOM JESUS/PI nos autos da Execução Fiscal nº 0000103-59.2007.8.18.0042 que rejeitou a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento deste feito executivo. 

A Empresa executada interpôs o presente recurso requerendo que: seja julgado procedente os pedidos requeridos, conhecendo e julgando pelo provimento do presente Recurso, no sentido especial reconhecer a PRESCRIÇÃO do crédito, nos termos do art. 174 do CTN, uma vez que inexistiu culpa exclusiva do mecanismo judicial na paralisação do feito, mas desídia concorrente da Fazenda Pública. 

Aduz que:

A Fazenda Pública Estadual trouxe ao Juízo desta comarca de Bom Jesus-PI Execução Fiscal de débito relativo a não recolhimento de ICMS, de referência ao período de Novembro e Dezembro de 2002 mais no período de fevereiro a abril de 2003, sendo instaurado processo administrativo n. 8.828.148/03, totalizando a época da constituição do crédito (ano de 2003) o montante de R$ 11.824,06(onze mil, oitocentos e vinte quatro reais e seis centavos).

O valor foi inserido na Dívida Ativa Tributária, sendo atualizado e inserido multas por atraso no pagamento, totaliza uma dívida absurda de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Dívida Tributária foi constituída no ano de 2003 – proc. administrativo n. 8.828.148/03 – e teve o protocolo da execução em 04.07.2007, afirmando que o crédito tributário tinha seu vencimento a partir da inscrição na dívida ativa, supostamente em 08.11.2005 (Data da Inscrição na Dívida Ativa).

Frisa-se que não houve qualquer recurso administrativo por parte do Executado.

O MM. Juiz determinou a citação da empresa devedora em 07.05.2010, exatamente 7(sete) anos após a constituição do crédito tributário nos autos do Proc. Administrativo n. 8.828.148/03, em abril de 2003. A citação efetivamente ocorreu ao antigo sócio administrador da empresa em 17.08.2010.

Ademais, ressalte-se que após o protocolo da execução, em 04.07.2007, a presente execução somente teve movimentação no ano de 2010, mais precisamente em 07.05.2010, com o despacho de citação.

Ou seja, quase 3(três) anos após o protocolo e sem nenhuma manifestação por parte do Estado, deixando completamente abandonada a ação judicial.

Intimado para se manifestar acerca da não aceitação pela Fazenda Pública do bem nomeada à penhora, a ora executada apresentou Exceção de PréExecutividade Id. 7572969, a fim de comprovar a prescrição do crédito tributário com fundamento no Art. 175, Inciso I do Código Tributário Nacional.

No entanto, mesmo a parte ora agravante demonstrando a inquestionável extinção da pretensão, foi proferida decisão (ID. 28361843) pelo juízo singular rejeitando a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos:

(…)

Acontece que resta perfeitamente demonstrando aos autos a desídia da parte Exequente e a, consequente, prescrição do crédito uma vez que inexistiu culpa exclusiva do mecanismo judicial na paralisação do feito, mas desídia concorrente da Fazenda, conforme será provado a seguir.

Não restando outra alternativa à recorrente senão interpor o presente Agravo de Instrumento.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento pugnando pela improcedência do Agravo, alegando:

“Por meio do agravo de instrumento de Id 7821359, o devedor, através de seu advogado, pretende reformar a decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, defendendo a prescrição intercorrente do crédito tributário.

Contudo, como é de comum sabença, a demora pura e simples na efetivação da citação ou no desfecho da ação em função de deficiências do serviço judiciário - fator alheio às forças dos litigantes - nunca foi e não será motivo suficiente para decretação da prescrição, seja ela originária, seja ela intercorrente.

Esse o entendimento que se extrai, exemplificativamente, do Código de Processo Civil, artigo 240, §§2º e 3º, corroborado pelo enunciado da Súmula 106/STJ e proclamado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.295/SP).

A título ilustrativo, observe o que verbera a firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal, sendo necessário que fique caracterizada também a inércia da Fazenda exequente.” (Processo AgRg no REsp 1384835 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/09/2013, Data da Publicação DJe 11/09/2013).

Por sua pertinência com o caso, confira, ainda, a seguinte passagem colhida de aresto do STJ: “Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente.” (Processo AgRg no REsp 1274618 / RR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação DJe 23/02/2012).

Na casuística sub oculis, veja que, nas vezes em que o Estado do Piauí foi intimado para dar andamento ao feito, assim o fez, sempre com a maior brevidade possível, jamais permanecendo inerte. Veja, ademais, que ainda remanescem medidas constritivas a serem direcionadas ao devedor e/ou seu representante legal, porém até o momento não ultimadas, para cuja demora este exequente não pode ser responsabilizado.

Ex positis, forte nos argumentos acima, resta patente a inocorrência de prescrição, motivo por que a Fazenda Pública Estadual requer o não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.”

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que o  AÇO-METAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpõe em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE BOM JESUS/PI nos autos da Execução Fiscal nº 0000103-59.2007.8.18.0042 que rejeitou a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento deste feito executivo.

A Empresa executada interpôs o presente recurso requerendo que: seja julgado procedente os pedidos requeridos, conhecendo e julgando pelo provimento do presente Recurso, no sentido especial reconhecer a PRESCRIÇÃO do crédito, nos termos do art. 174 do CTN, uma vez que inexistiu culpa exclusiva do mecanismo judicial na paralisação do feito, mas desídia concorrente da Fazenda Pública.

Aduz que:

A Fazenda Pública Estadual trouxe ao Juízo desta comarca de Bom Jesus-PI Execução Fiscal de débito relativo a não recolhimento de ICMS, de referência ao período de Novembro e Dezembro de 2002 mais no período de fevereiro a abril de 2003, sendo instaurado processo administrativo n. 8.828.148/03, totalizando a época da constituição do crédito (ano de 2003) o montante de R$ 11.824,06(onze mil, oitocentos e vinte quatro reais e seis centavos).

O valor foi inserido na Dívida Ativa Tributária, sendo atualizado e inserido multas por atraso no pagamento, totaliza uma dívida absurda de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Dívida Tributária foi constituída no ano de 2003 – proc. administrativo n. 8.828.148/03 – e teve o protocolo da execução em 04.07.2007, afirmando que o crédito tributário tinha seu vencimento a partir da inscrição na dívida ativa, supostamente em 08.11.2005 (Data da Inscrição na Dívida Ativa).

Frisa-se que não houve qualquer recurso administrativo por parte do Executado.

O MM. Juiz determinou a citação da empresa devedora em 07.05.2010, exatamente 7(sete) anos após a constituição do crédito tributário nos autos do Proc. Administrativo n. 8.828.148/03, em abril de 2003. A citação efetivamente ocorreu ao antigo sócio administrador da empresa em 17.08.2010.

Ademais, ressalte-se que após o protocolo da execução, em 04.07.2007, a presente execução somente teve movimentação no ano de 2010, mais precisamente em 07.05.2010, com o despacho de citação.

Ou seja, quase 3(três) anos após o protocolo e sem nenhuma manifestação por parte do Estado, deixando completamente abandonada a ação judicial.

Intimado para se manifestar acerca da não aceitação pela Fazenda Pública do bem nomeada à penhora, a ora executada apresentou Exceção de PréExecutividade Id. 7572969, a fim de comprovar a prescrição do crédito tributário com fundamento no Art. 175, Inciso I do Código Tributário Nacional.

No entanto, mesmo a parte ora agravante demonstrando a inquestionável extinção da pretensão, foi proferida decisão (ID. 28361843) pelo juízo singular rejeitando a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos:

(…)

Acontece que resta perfeitamente demonstrando aos autos a desídia da parte Exequente e a, consequente, prescrição do crédito uma vez que inexistiu culpa exclusiva do mecanismo judicial na paralisação do feito, mas desídia concorrente da Fazenda, conforme será provado a seguir.

Não restando outra alternativa à recorrente senão interpor o presente Agravo de Instrumento.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento pugnando pela improcedência do Agravo, alegando:

“Por meio do agravo de instrumento de Id 7821359, o devedor, através de seu advogado, pretende reformar a decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, defendendo a prescrição intercorrente do crédito tributário.

Contudo, como é de comum sabença, a demora pura e simples na efetivação da citação ou no desfecho da ação em função de deficiências do serviço judiciário - fator alheio às forças dos litigantes - nunca foi e não será motivo suficiente para decretação da prescrição, seja ela originária, seja ela intercorrente.

Esse o entendimento que se extrai, exemplificativamente, do Código de Processo Civil, artigo 240, §§2º e 3º, corroborado pelo enunciado da Súmula 106/STJ e proclamado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.295/SP).

A título ilustrativo, observe o que verbera a firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal, sendo necessário que fique caracterizada também a inércia da Fazenda exequente.” (Processo AgRg no REsp 1384835 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/09/2013, Data da Publicação DJe 11/09/2013).

Por sua pertinência com o caso, confira, ainda, a seguinte passagem colhida de aresto do STJ: “Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente.” (Processo AgRg no REsp 1274618 / RR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação DJe 23/02/2012).

Na casuística sub oculis, veja que, nas vezes em que o Estado do Piauí foi intimado para dar andamento ao feito, assim o fez, sempre com a maior brevidade possível, jamais permanecendo inerte. Veja, ademais, que ainda remanescem medidas constritivas a serem direcionadas ao devedor e/ou seu representante legal, porém até o momento não ultimadas, para cuja demora este exequente não pode ser responsabilizado.

Ex positis, forte nos argumentos acima, resta patente a inocorrência de prescrição, motivo por que a Fazenda Pública Estadual requer o não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.”

O MM. Juiz a quo fundamenta a Decisão atacada nos seguintes termos:

No que concerne à prescrição do crédito tributário, não verifico a sua ocorrência.

In casu, aduz a excipiente que as CDA’s indicam que os créditos tributários foram inscritos em 08.11.2005, mas a dívida tributária foi constituída no ano de 2003 – proc. administrativo n. 8.828.148/03, pois não houve qualquer recurso administrativo por parte do executado.

Afirma que embora a demanda tenha sido ajuizada em 04.07.2007, o despacho determinando a citação da empresa devedora data de 07.05.2010, sete anos após a constituição do crédito tributário nos autos do Proc. Administrativo n. 8.828.148/03, em abril de 2003, tendo decorrido lapso temporal superior ao legalmente permitido para a cobrança, o que culminou na prescrição.

É cediço que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Já o termo “ad quem” é a data da propositura da ação de execução fiscal que, no presente caso, sucedeu em 04.07.2007.

Analisando detidamente o feito, verifico que o despacho que determinou a citação foi proferido em 07.05.2010, cumprido em 17.08.2010, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id. 21834407 – págs. 09/10).

Vejo que a demora na determinação e consequente citação ocorreu em razão da morosidade no funcionamento da máquina pública e não por desídia do exequente. Nesse contexto, assenta a jurisprudência pacífica que, opera-se a prescrição intercorrente da execução fiscal quando restar comprovado que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia do exequente (AgRg no AREsp 175.260RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.12.2012).

Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. A prescrição intercorrente supõe a inércia do credor; se o tribunal a quo afasta a culpa do exequente e averba que "a demora da citação, na demanda fiscal, deve ser atribuída (...) aos mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça", não há como alterar essa conclusão no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.

A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, só ocorrerá se houver, além de lapso temporal de cinco anos, inércia imputável ao credor.

Ademais, através da análise do Recurso Especial (REsp) 1.340.553/RS, o STJ proferiu uma decisão em 2018, da qual extraímos o entendimento de que “Não havendo citação ou não encontrando bens do devedor, a suspensão prevista no art. 40 da LEF se inicia automaticamente, conforme Súmula 314, STJ. Assim, o que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado conhecimento da não localização do executado ou da ausência de bens penhoráveis; findo o 1 ano da suspensão, e o exequente permanecendo inerte, começará a contar o prazo prescricional intercorrente; embora a prescrição possa ser decretada pelo juiz de ofício, no caso da prescrição intercorrente deve haver a prévia oitiva da Fazenda (art. 40, § 4° da LEF).

Nos autos, verifico que a Fazenda Pública tomou conhecimento da penhora realizada em março de 2013, tendo apresentado manifestação pela não aceitação do bem nomeado à penhora em maio de 2013, e requisitando diligências o prosseguimento do feito.

A consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in vesbis: “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal, sendo necessário que fique caracterizada também a inércia da Fazenda exequente.” (Processo AgRg no REsp 1384835 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/09/2013, Data da Publicação DJe 11/09/2013).

Extrai-se dos autos que desde a instauração da demanda processual, a Fazenda exequente sempre deu andamento ao feito com a maior brevidade possível, não permanecendo inerte.

Assim, não há que se falar em prescrição, visto o não decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva do crédito tributário (08.11.2005), a data do ajuizamento da presente execução fiscal (04.07.2007), e a data da citação (17.08.2010), haja vista que a demora na efetivação da citação se fez em função de deficiências da máquina pública e não por inércia do exequente, não sendo este motivo suficiente para decretação da prescrição, nos termos acima apresentados.

Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente.

Analisando os autos conclui-se não ter havido desídia ou abandono processual por parte do exequente, inexistindo inércia ou desídia na busca do crédito tributário pela Fazenda.

Nos termos da decisão atacada: “a demora na efetivação da citação se fez em função de deficiências da máquina pública e não por inércia do exequente, não sendo este motivo suficiente para decretação da prescrição”.

Vejamos precedente:

STJ. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REQUISITOS.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a decretação da prescrição intercorrente são necessários dois pressupostos: o decorrer do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de ser conhecido o recurso especial, mas não provido.

(EDcl no REsp 1.121.294/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).

                       Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

                       DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0756285-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

ACO-METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu

FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Publicação

04/08/2023