Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800503-90.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800503-90.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: RELVA HENRIQUE DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RELVA HENRIQUE DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que o Recurso de Apelação interposto foi considerado intempestivo pela Turma Recursal. Afirma que o prazo de interposição do recurso foi o prazo concedido pelo juiz a quo, segundo extrato do PJE juntado aos autos. Por fim, requer que seja dado provimento ao Recurso Especial.

Contrarrazões (ID 9344478).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

Intime-se.

 

Datado e assinado eletronicamente.


TERESINA-PI, 13 de junho de 2023.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800503-90.2019.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800503-90.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RELVA HENRIQUE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/06/2023