
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753162-90.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA ROCHA REIS JUNIOR
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc…
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, movida por Carlos Augusto da Rocha Reis Júnior, na Ação de Busca e Preensão com pedido de liminar, contra a decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, ajuizada pela Instituição Financeira Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora agravado.
Alega que a decisão agrava deferiu medida liminar de Busca e Apreensão sem enfrentar a questão da própria Legitimidade Ativa do Autor, ora agravado, vez que não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário.
Sustenta que: ‘as cédulas de crédito bancário são circuláveis por endosso preto. Assim, deveria o autor, ora agravado, ter apresentado em Secretaria vinculada ao Juiz a quo o referido título cambial para fins de comprovação da legitimidade ativa para ingressar com a ação reipersecutória”.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 8650108, foi deferido o pedido em sede de liminar.
O agravado apresentou contraminuta, Id 9568253 rechaçando os termos do recurso e pede o seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária (proc. nº 0821422-27.2019.8.18.0140. CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) foi julgada por sentença definitiva, com a consequente baixa e arquivamento dos autos
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753162-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorCARLOS AUGUSTO DA ROCHA REIS JUNIOR
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação13/06/2023