TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800927-13.2019.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ASSIS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HANDERSON REINALDO ARAUJO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO (SÚMULA 598 DO STJ). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. A devolução dos valores retidos é devida, no caso, desde a data em que comprovada a moléstia com o exame médico, observada a prescrição quinquenal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800927-13.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ASSIS DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: HANDERSON REINALDO ARAUJO - PI18405-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO na qual a parte autora alega que foi diagnosticado com doença incapacitante – Alzheimer e por este motivo tem direito não só a isenção do imposto de renda como também à restituição de valores retidos indevidamente na fonte no período de junho de 2012 a dezembro de 2017.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da Fazenda Estadual.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando: do direito à isenção do imposto de renda e repetição do indébito tributário, do termo inicial para a restituição dos valores descontados indevidamente, inconstitucionalidade parcial do art. 114 da lei nº 13.146/15.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"(g.n.).
De fato, a legislação que dispõe sobre isenção deve ser interpretada restritivamente (art. 111, II, do CTN), impossibilitando a extensão ou ampliação do benefício fiscal para situações nela não previstas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ISENÇÃO. LEIS 7.713/88 E 8.541/92. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. 1. A inexistência de lei específica que assegure a isenção de imposto de renda sobre proventos de Licença para Tratamento de Saúde impossibilita a concessão de tal benefício. 2. As Leis nºs 7.713/88 e 8.541/92 tratam de hipóteses específicas de isenção, não abrangendo a situação dos autos. 3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. Não prevista, expressamente, pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 a exclusão dos juros de capital próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, incabível fazê-lo por analogia. Precedente: REsp. 921.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007, p. 272. 4. Recurso especial não provido." ( REsp 1212976/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 9.11.2010 e publicado em 23.11.2010).
No entanto, a mesma Corte Superior já decidiu que a doença de Alzheimer se enquadra no conceito de alienação mental, quando existente relatório médico afirmando essa condição:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA. DIREITO À ISENÇÃO. I. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda. II. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda . III. Recurso especial improvido (REsp nº 800543/PE, Rel. Min. Francisco Galvão, publicado em 10.4.06)
Vê-se, assim, que em princípio aquele que comprovadamente padece de uma das enfermidades listadas, com limitação progressiva da capacidade física, de acordo com o rol da Lei Federal n.º 7.713/88, faz jus à isenção de IRPF.
Com efeito, a documentação carreada aos autos é suficiente para demonstrar a patologia da qual padece a autora. Corroborando este fato, tem-se os laudos médicos apresentados junto à Administração que constatou que a autor é portadora de Mal de Alzheimer, razão pela qual opinou pela concessão da isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pleiteadas.
Assim, restou comprovado que a requerente é acometido por doença prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção tributária sobre seus proventos. Fazendo jus à isenção, o termo inicial do benefício deve ser o da data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico, sendo irrelevante a data da emissão do laudo pericial.
A autora portadora de alienação mental e estando a moléstia comprovada mediante atestados médicos e laudos periciais oficiais, forçoso o reconhecimento de que tem direito a isenção do imposto de renda da contribuição previdenciária desde junho de 2012, quando a doença se instalou definitivamente na vida da aposentada, como devidamente documentado nos autos.
Aliás, este entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO.
1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T ., Ministro Luiz F ux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João O távio de Noronha, DJ de 01.02.2005)” ( REsp 780.122/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 06/03/2007, v.u).
No caso concreto, a autora é servidora estadual aposentada e o laudo médico particular constitui prova suficiente de que é portadora de doença grave, pelo menos, desde junho de 2012.
Por sua vez, os contracheques apresentados demonstram que houve retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria no período de junho de 2012 a dezembro de 2017.
A falta de prévia postulação administrativa da exclusão do crédito tributário não inviabiliza a repetição dos valores. Esta decisão não cria a isenção; ratifica-a. O direito à exclusão do crédito tributário havia naturalmente, sendo agora apenas reconhecido. Aliás, de acordo com art. 165 do CTN "o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo indevido".
Cuida-se de emanação do caráter estritamente objetivo do instituto, que tem como caráter primordial impedir o enriquecimento da Administração.
Além disso, prevalece especificamente que a isenção tem efeitos a contar da data do diagnóstico da enfermidade, não da concessão da benesse ou da emissão do laudo médico. A partir daí, há direito à exclusão do crédito (doravante), mas também da repetição do já pago.
Esta é a compreensão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1735616/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-5-2018) (grifou-se)
Assim, viável a restituição dos valores retidos na fonte desde junho de 2012, quando diagnosticada a moléstia, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal. Deve ser ressaltado que, de acordo com o disposto no art. 168 do Código Tributário Nacional, na hipótese de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, o que se dá com o pagamento.
Por fim, cumpre esclarecer que por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado, a partir de quando deve corresponder, junto com os juros de mora, à taxa Selic, pois é esse o critério utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e compensação da mora, critérios em perfeita consonância com o decidido no julgamento do Tema 810 do E. STF e no Tema nº 905, do A. STJ.
Nesta mesma perspectiva:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-MORADIA. Pretensão de cessação do desconto e devolução da parcela indevidamente descontada. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação da parte ré, sustentando a não comprovação dos valores efetivamente descontados. Pugna a reforma da sentença para que a definição do quantum debeatur seja feita quando iniciada a fase de execução, insurgindo-se, ainda, quanto ao índice de atualização monetária aplicado no julgado - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em relação à correção monetária e aos juros. Alegação de que por se tratar de relação tributária, deve incidir unicamente o índice da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947. Valores devidos que devem ser apurados por ocasião da liquidação do julgado, quando também deverá ser definido o percentual devido pelo ente público a título de honorários. Inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Natureza tributária. Correção monetária e juros moratórios que devem corresponder aos mesmos exigidos pela Fazenda Pública para a remuneração dos débitos tributários, qual seja, utilização da Taxa SELIC (Lei Estadual nº 6.127/11), compreendendo esta juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices (Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para determinar a aplicação da SELIC quanto à correção monetária e aos juros moratórios sobre o valor da condenação, cujo quantum deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. De ofício, estabelece-se que os honorários sucumbenciais serão igualmente apurados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00289181520178190066, Relator: Des (a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 01/10/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, julgando PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial para:
a) declarar o direito da autor à isenção do imposto de renda desde o diagnóstico da doença em junho/2012;
b) condenar o réu à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte desde 24/06/2014 (anteriores prescritos) até dezembro/2017, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E (tema 810 do STF), e, a contar do trânsito em julgado, a incidência unicamente da taxa Selic que a contribuição previdenciária diferenciada sobre os rendimentos do recorrido seja calculada no período de junho de 2014 a dezembro de 2017, com aplicação da Taxa SELIC quanto à correção monetária e aos juros moratórios sobre o valor da condenação.
Sem ônus de sucumbência.
Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora, em substituição.
Teresina, 03/08/2023
0800927-13.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMARIA DO SOCORRO ASSIS DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2023