Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0700011-12.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700011-12.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
IMPETRANTE: FRANCISCO SALES RODRIGUES GALDINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONAT LESTE 2


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos,

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por FRANCISCO SALES RODRIGUES GALDINO em face de decisão monocrática que decido pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.

De forma sumária, o embargante alega que a decisão merece reforma, pois há contradição visto que os embargos à execução somente devem ser manejados pelo executado, e no presente caso o embargante é o exequente da ação . Por fim, REQUER o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontado, nos termos do art. 1.023 do CPC.

 

Relatados, DECIDO.

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos foram opostos no prazo legal.

Reza o art. 48 da Lei nº. 9099/95 que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição e omissão.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Os embargos à execução são um meio de defesa do executado, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9099/95:

 

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

(...).

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

 

Assim, verificando que é o exequente/credor quem discorda dos cálculos apresentados pela contadoria, seria o caso de aceitar a possibilidade de impetração da segurança, contra decisão interlocutória de Juizado Especial, da qual não haja recurso próprio previsto em lei, sob pena de se obstar o exercício.

No entanto, tem-se que o presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que indeferiu o pedido da autora de nova remessa dos autos à Contadoria por entender que os cálculos apresentados pelo contador judicial condizem com a condenação estabelecida na sentença e confirmada por acordão da Turma Recursal.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido conforme o livre convencimento motivado do magistrado de piso, dentro dos limites legais que lhe competia.

Por complemento, não se verifica qualquer prejuízo ao impetrante, até mesmo porque ao contrário do alegado, os cálculos estão de acordo com o dispositivo da sentença que fora confirmada pela Turma Recursal. Segue dispositivo da sentença:

“Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:

1. Declaro inexistente todo e qualquer negócio jurídico entre o autor e o réu, que fundem os objetos desta ação, e todos os débitos deles decorrentes e determino que a requerida seja intimada pessoalmente (Súmula 410/STJ) para que suspenda os descontos no benefício do autor sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ato, limitado ao número de 10 (dez).

2. Condeno a requerida, ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado do autor, mais precisamente a importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) já considerada a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.  

3. Condeno ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional)” (grifei)

 

De acordo com os cálculos apresentados pelo embargante, este se insurge contra o valor da condenação referente aos danos materiais, requerendo o pagamento de parcelas que não foram contempladas pelo dispositivo da sentença. Observe que a condenação dos danos materiais fora fixada em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), valor considerado pelos cálculos da Contadoria Judiciária.

Deveras, conclui-se pela ausência de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder na decisão proferida pela magistrada apontada como autoridade coatora, a qual, muito embora caminhe contra os interesses do impetrante/embargante, motivou adequadamente a decisão proferida, pois, analisou os argumentos apresentados pela parte autora com base nos elementos acostados, precipuamente em razão do que fora realmente fixado em sentença.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

Ante o exposto, decido pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, mantendo a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, porém com fundamento no art. 485, I e VI do CPC, combinado com o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700011-12.2020.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Detalhes

Processo

0700011-12.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO SALES RODRIGUES GALDINO

Réu

JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONAT LESTE 2

Publicação

17/08/2023