TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012876-73.2019.8.18.0024
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamante: PAULO ANTONIO MULLER
RECORRIDO: ANTONIO VALTO FACANHA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012876-73.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A
RECORRIDO: ANTONIO VALTO FACANHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO - PI14258-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL PARA condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 56,20(cinquenta e seis reais e vinte centavos), sobre o qual deverá juros moratório e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
O demandado/recorrente alega em suas razões, sem síntese: preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, da impossibilidade de responsabilização da seguradora previsul por rubrica intitulada como pserv; da necessidade de afastamento da multa aplicada - ausência de caráter protelatório.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também não há que se falar em complexidade da matéria. Com efeito, da análise objetiva das circunstancias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica, inclusive pelo fato de não ter contrato juntado aos autos para periciar.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 07/08/2023
0012876-73.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
RéuANTONIO VALTO FACANHA
Publicação08/08/2023