TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804217-02.2020.8.18.0026
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804217-02.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A
RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso interposto pela demandada em face de sentença onde o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial do Juízo e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Razões da parte demandada/Recorrente aduzindo, em síntese, que a Recorrida já havia declarado que seu endereço era junto à Comarca de Campo e tal informação restou corroborada por testemunhas, sendo uma delas a própria pessoa que figurava como titular da referida conta, a alegação de não há nenhuma comprovação nos autos e mostra motivo suficiente a configurar inépcia da inicial. Por fim, requer seja reformada a sentença de extinção e, no mérito, homologado acordo entre as partes.
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente deve ser observado o enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099 /95). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação. Fixados pelo legislador os exatos critérios da competência territorial.
A parte autora declina na inicial como seu endereço em Campo Maior, sem anexar qualquer comprovante comprobatório válido de residir neste endereço antes da prolação da sentença, além disso a demandada não tem endereço na região territorial abrangida pelo juizado de origem.
Ressalte-se que houve intimação da parte para comprovar o domicílio e esta permaneceu inerte.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 07/08/2023
0804217-02.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
RéuANTONIO MIGUEL DE SOUSA
Publicação08/08/2023