Acórdão de 2º Grau

Seguro 0804217-02.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804217-02.2020.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804217-02.2020.8.18.0026

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804217-02.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A

RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso interposto pela demandada em face de sentença onde o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial do Juízo e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95.

Razões da parte demandada/Recorrente aduzindo, em síntese, que a Recorrida já havia declarado que seu endereço era junto à Comarca de Campo e tal informação restou corroborada por testemunhas, sendo uma delas a própria pessoa que figurava como titular da referida conta, a alegação de não há nenhuma comprovação nos autos e mostra motivo suficiente a configurar inépcia da inicial. Por fim, requer seja reformada a sentença de extinção e, no mérito, homologado acordo entre as partes.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente deve ser observado o enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.

A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099 /95). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação. Fixados pelo legislador os exatos critérios da competência territorial.

A parte autora declina na inicial como seu endereço em Campo Maior, sem anexar qualquer comprovante comprobatório válido de residir neste endereço antes da prolação da sentença, além disso a demandada não tem endereço na região territorial abrangida pelo juizado de origem.

Ressalte-se que houve intimação da parte para comprovar o domicílio e esta permaneceu inerte.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0804217-02.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Réu

ANTONIO MIGUEL DE SOUSA

Publicação

08/08/2023