Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000321-94.2017.8.18.0088


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000321-94.2017.8.18.0088 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000321-94.2017.8.18.0088

RECORRENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, LORENE MARANHAO DA SILVA THE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000321-94.2017.8.18.0088
Origem: 
RECORRENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, LORENE MARANHAO DA SILVA THE - PI11039-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.

A parte autora recorrente alega em suas razões, em síntese, que houve falha de segurança da instituição financeira demanda que permitiu que terceiro estranho realizasse transações não autorizadas pelo consumidor; por fim, requer o provimento do recurso com a procedência dos pleitos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 26/05/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 27/05/2021, findando em 09/06/2021.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10/06/2021, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 29/07/2023

Detalhes

Processo

0000321-94.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/08/2023