Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802521-28.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802521-28.2020.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802521-28.2020.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSE MARK FERREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teve aparelhos de sua residência queimados em razão de problemas no fornecimento de energia, abrindo protocolos para a restauração de energia (Protocolo nº 19953875 (Ordem de serviço 19953880) assim como protocolo para solicitação administrativa perante a Requerida pleiteando a indenização pela queima dos aparelhos eletrônicos (protocolo 19964285)). Requereu, portanto, indenização por danos morais e materiais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes EM PARTE os pedidos insculpidos na inicial, para condenar: a) A parte reclamada a restituir ao autor o valor de R$ 2.866,56 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) referente ao reparo do refrigerador. b)  Condeno, também, a reclamada a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data para efeitos de danos morais e a contar da data do fato para efeito de danos materiais.  

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incompetência do Juizado Especial Cível – necessidade de produção de prova pericial; a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente me manifesto quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica, e entendo que as provas carreadas aos autos são suficientes para formação de convencimento sobre a controvérsia submetida ao crivo judicial, sem a necessidade de produção da prova pericial. Afasto, portanto, a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. Diante da ausência de demais questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise meritória.

In casu, afigurou-se incontroversa a circunstância de que a requerente solicitou à requerida, em pelo menos duas oportunidades, o estabelecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, sendo uma delas por meio de requerimento diretamente à empresa demandada e a segunda junto ao PROCON. As duas tentativas restaram inexitosas.

Quanto ao pedido de danos morais não vislumbro que o fato ocorrido tenha causado dano moral a ser indenizado, não se constatando que tenha havido transtorno que caracterize o dano moral que mereça reparação.

Quanto às demais razões do recorrente, entendo que a sentença já se manifestou e merecem serem confirmadas por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente, para excluir a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a sentença quanto aos demais termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0802521-28.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE MARK FERREIRA NUNES

Publicação

26/07/2023