Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802497-77.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SITUAÇÃO REGULAR. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO DE PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802497-77.2020.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802497-77.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCO LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ENEDINA RODRIGUES DA SILVA LEAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SITUAÇÃO REGULAR. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO DE PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação proposta pelo autor/recorrido na qual alega que teve sua energia cortada indevidamente por confusão nos endereços por parte da demandada que não conferiu os endereços constante no contrato de prestação de serviço. Alega que ficou vários dias sem energia.

Recurso em face de Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Irresignado com a r. sentença o recorrente sustentou, em suas razões: a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a responsabilidade civil objetiva afastada - ausência do dever de indenizar- dano moral não configurado; o excessivo valor da reparação. Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos arrolados na inicial.

Contrarrazões

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Defesa do Consumidor também estabelece em seu art. 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Sendo a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia, fica evidente a necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de tornar mais segura a prestação do serviço.

In casu, é incontroverso que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica por erro da concessionária, mesmo estando a parte autora com suas contas pagas, o que lhe acarretou prejuízos e transtornos. Ademais, analisando detidamente os autos, observa-se que a requerida não contestou de forma especificada esta situação. À mesma competia prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no entanto, não a fez.

Ademais, diante da documentação juntada aos autos, tenho que houve corte indevido, pois cabia à recorrente ter agindo com diligência para efetuar o corte da unidade consumidora, com a consequente verificação dos documentos apresentados no ato da instalação da unidade consumidora, o que poderia ter minimizado os transtornos provocados à parte autora. Assim, entendo que a recorrente deu causa aos transtornos sofridos pela parte autora ao cortar indevidamente o fornecimento de energia elétrica do apartamento errado. Além disso, a recorrente não comprovou nos autos a regularidade do corte. Assim, entendo cabível a responsabilização da empresa demandada pelos danos causados à autora.

Ora, o acervo probatório evidencia que a recorrente não se desincumbiu do ônus de produzir prova de suas alegações. Desse modo, percebo que houve falha na prestação do serviço, fato devidamente demonstrado ao longo dos autos, sendo ilegítima a conduta da ré, assim, devendo responder pelos danos causados.

Assim, exsurge dos autos a veracidade das alegações da parte autora de que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência de forma equivocada. Portanto, comprovadas a abusividade e a ilicitude da conduta do recorrente.

A situação por que passou a parte autora certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna. São presumíveis os danos morais que emanam da falta de luz sendo prescindível analisar-se os males e inconvenientes decorrentes do fato, em razão do evidente prejuízo e da dificuldade de produzir prova acerca de sua ocorrência.

Diante de tal contexto, justifica-se a concessão de indenização por danos morais. Levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da verba – compensatório e punitivo, entendo que o quantum arbitrado na origem se mostra adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Devendo o quantum indenizatório ser mantido.

Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0802497-77.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO LIMA DA SILVA

Publicação

26/07/2023