TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800074-43.2019.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DAS CHAGAS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEBITO PRETÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação na qual a parte autora alegou que em 04/10/2019 foi surpreendida com corte ilegal no fornecimento de energia elétrica em virtude de débito pretérito para com a Requerida. Razão pela qual requer compensação pelos danos suportados.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a indenizar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). com correção monetária a contar da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação. b) Manter a liminar deferida (id 6681492).
Razões do recorrente: a verdade dos fatos; a notificação; a inconsistência dos valores devidos; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, conforme jurisprudência do STJ não é permitido que a concessionária suspenda o fornecimento do serviço se os débitos forem antigos (consolidados no tempo). O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo:
O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017).
Dessa forma, reputo ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica ante a prova documental juntada pelo Autor (id 6657217) comprovando o adimplemento na conta regular de energia no mês em que se deu o corte e nos imediatamente anteriores.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 31/03/2024
0800074-43.2019.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO CARLOS DAS CHAGAS
Publicação02/04/2024