TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-59.2020.8.18.0056
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que houve cobrança indevida.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSÉ DA LUZ em face da EQUATORIAL ENERGIA.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a cobrança indevida; a repetição de indébito; a indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, ainda que seja deferido a inversão do ônus da prova em seu favor, deve trazer aos autos o mínimo de prova que demonstre os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, não há como levar como verdade as alegações da parte autora/recorrente já que ausente qualquer indício de que, de fato, houve ilegalidade nas condutas da parte recorrida.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 26/07/2023
0800075-59.2020.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO JOSE DA LUZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2023