
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754328-55.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa]
PACIENTE: ANTONIO NILSON DO AMARAL DE SOUSA
IMPETRADO: VARA UNICA DE COCAL
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. O pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte apta a impulsionar o andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e, tornando-se imperiosa a homologação do pedido.
2. Homologado o pedido de desistência do habeas corpus.
Decisão monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Dayvis de Oliveira Lopes - OAB/CE 14.119 em favor de ANTONIO NILSON DO AMARAL DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI.
A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 11252139 - Pág. 1/3, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 11296984 - Pág. 1.
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 11500255 - Pág. 1/16, a Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem em relação as teses de nulidade das provas obtidas e ausência de justa causa em razão de denúncia inepta; e pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus em relação as teses de negativa do direito de recorrer em liberdade e excesso de prazo na segregação cautelar.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 11553762 - Pág. 1/3, o Impetrante, REQUER a DESISTÊNCIA DO PRESENTE HABEAS CORPUS sem prejuízo de outras medidas futuramente afim de assegurar a liberdade do paciente ANTONIO NILSON DO AMARAL DE SOUSA.
É o suscinto relatório. Decido.
Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
Ao tutelar a liberdade, a ação de índole constitucional visou garantir a revogação de prisão preventiva considerada ilegal, entretanto, o Impetrante, requer a desistência do presente writ, demonstrando que não tem mais interesse no seu prosseguimento.
O TJRJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
(TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50). (Sem grifo no original).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
- Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.122786-3/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DILIGÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
- Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.094220-7/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021). (Sem grifo no original).
Isto posto, homologo o pedido de desistência do presente Habeas Corpus, acostado aos autos, Id Num. 11553762 - Pág. 1/3.
Intimações de praxe.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos.
Cumpra-se
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754328-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes previstos na Lei da Organização Criminosa
AutorANTONIO NILSON DO AMARAL DE SOUSA
RéuVARA UNICA DE COCAL
Publicação13/06/2023