TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800268-32.2019.8.18.0049
RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA GUEDES
Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA GUEDES - em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, na qual alega, em suma, que, em 22/08/2018, recebeu a visita de prepostos da requerida, vindo a ser notificada para efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 586,47 (quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente a constatação de faturamentos incorretos durante o período de dezembro de 2017 à novembro de 2018. Razão pela qual requer a anulação da cobrança e a reparação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a decisão liminar (ID 5035098).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a inexistência do débito imputado, ante o desrespeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório; a configuração de danos morais; a unilateralidade da perícia realizada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não merece prosperar o pedido de nulidade de procedimento administrativo que imputou cobrança. Conforme se verifica, a autora/recorrente não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque a requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando evidente que a fatura recebida, no valor R$ 586,00, teve sua origem decorrente de consumo não registrado do serviço de energia elétrica.
Entendo que a concessionária apenas exerceu regularmente o seu direito, em consonância com o prazo máximo de cobrança retroativa de 36 meses, previsto no artigo 132, § 5º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Se assim não procedesse, estaríamos diante de enriquecimento sem causa da parte autora que, apesar de terem usufruído da energia elétrica disponibilizada no período, não realizou a devida contraprestação do serviço.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 26/07/2023
0800268-32.2019.8.18.0049
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA FERREIRA GUEDES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2023