TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-54.2020.8.18.0011
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TAMIRES NAYANA SANTANA SANTOS, JULIETE SILVEIRA DE BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO TERMO A QUO POR ELA POSTO. ATO QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ-OBJETIVA. ERRO PRATICADO PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte requerente afirma que a parte requerida, concessionaria de serviço público de fornecimento de energia elétrica, teria indevidamente suspendido o fornecimento de energia elétrica, em 22/10/2019, em que pese alegado adimplemento de todas as faturas. Aponta que diligenciando junto à requerida, teria sido informada que a suspensão decorreu da fatura de agosto, em aberto, fatura esta que estaria paga desde 27/09/2019. Insurge-se, ainda, a parte requerente quanto à taxa de religação que lhe foi cobrada.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o fez com resolução do mérito, para: CONDENAR a EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.840.748/0001-89 (REU) a pagar a TAMIRES NAYANA SANTANA SANTOS - CPF: 007.017.753-86 (AUTOR) o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; indeferiu o pedido de indenização por dano moral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Razões do Recurso sustentando: a verdade dos fatos; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial; A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO; a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a apelado no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e o apelante no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, consta no talão de outubro/2019 (23/10/2019) a Notificação de Reaviso de Vencimento/Mensagem dando conta da fatura em aberto, mês 09/2019, em que informa: ‘Unidade consumidora sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir de 08-11-2019, em função das contas reavisadas nesta fatura.’ (destaques nossos).
Ora, o informe contido no talão gerou a legítima expectativa na consumidora de que antes de 08/11/2019 não ocorreria a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da única fatura que estava em aberto, a fatura do mês 09/2019, apesar de estar a consumidora em mora. Assim, ilegítima a suspensão da energia elétrica, posto que ocorrida no dia 22/10/2019, antes do termo a quo por ela posto.
Isto posto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/07/2023
0800149-54.2020.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTAMIRES NAYANA SANTANA SANTOS
Publicação26/07/2023