Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800149-54.2020.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO TERMO A QUO POR ELA POSTO. ATO QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ-OBJETIVA. ERRO PRATICADO PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800149-54.2020.8.18.0011 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-54.2020.8.18.0011

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: TAMIRES NAYANA SANTANA SANTOS, JULIETE SILVEIRA DE BRITO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO TERMO A QUO POR ELA POSTO. ATO QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ-OBJETIVA. ERRO PRATICADO PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte requerente afirma que a parte requerida, concessionaria de serviço público de fornecimento de energia elétrica, teria indevidamente suspendido o fornecimento de energia elétrica, em 22/10/2019, em que pese alegado adimplemento de todas as faturas. Aponta que diligenciando junto à requerida, teria sido informada que a suspensão decorreu da fatura de agosto, em aberto, fatura esta que estaria paga desde 27/09/2019. Insurge-se, ainda, a parte requerente quanto à taxa de religação que lhe foi cobrada.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o fez com resolução do mérito, para: CONDENAR a EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.840.748/0001-89 (REU) a pagar a TAMIRES NAYANA SANTANA SANTOS - CPF: 007.017.753-86 (AUTOR) o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; indeferiu o pedido de indenização por dano moral e, nos termos do art. 487, I, do CPC,  extinguiu o processo com resolução de mérito.

Razões do Recurso sustentando: a verdade dos fatos; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial; A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO; a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a apelado no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e o apelante no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, consta no talão de outubro/2019 (23/10/2019) a Notificação de Reaviso de Vencimento/Mensagem dando conta da fatura em aberto, mês 09/2019, em que informa: ‘Unidade consumidora sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir de 08-11-2019, em função das contas reavisadas nesta fatura.’ (destaques nossos).

Ora, o informe contido no talão gerou a legítima expectativa na consumidora de que antes de 08/11/2019 não ocorreria a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da única fatura que estava em aberto, a fatura do mês 09/2019, apesar de estar a consumidora em mora. Assim, ilegítima a suspensão da energia elétrica, posto que ocorrida no dia 22/10/2019, antes do termo a quo por ela posto.

Isto posto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0800149-54.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TAMIRES NAYANA SANTANA SANTOS

Publicação

26/07/2023