TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS (198) No 0001142-03.2011.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante / Apelada: ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA SÁ
Advogado: Antônio Marcos Soares de Sousa (OAB/PI Nº 2.866)
Apelante / Apelada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: FRANCISCA MONTEIRO DE ARAÚJO
Advogada: Francysllanne Roberta Lima Ferreira (OAB/PI Nº 6.541)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Como se pode verificar, a lei fornece os elementos caracterizadores dessa convivência marital, quais sejam: "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Por outro lado, o concubinato vem definido no artigo 1.727 do Código Civil, como "as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar", in verbis: "Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." 2. In casu, restou mais que demonstrado, por diversos meios de prova (documentais e testemunhais), que a apelada, Sra. Francisca Monteiro de Araújo, manteve com o de cujus, até o falecimento deste, uma "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", tendo restado comprovada, ainda, a dependência econômica. 3. Todavia, a despeito de reconhecer o direito da autora, ex- companheira do falecido, à percepção da pensão por morte, entendo que o recurso da apelante, Sra. Rosa Maria Pereira da Silva, deve ser parcialmente provido, a fim de que lhe seja concedido o direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário, uma vez que ostentava, na época do falecimento do de cujus, a condição de cônjuge, havendo, ainda, provas de que, apesar do rompimento dos laços conjugais, o falecido prestava assistência econômica à viúva, contribuindo para o sustento da família. 4. Com efeito, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. 5. Apelação Principal e Apelação Adesiva conhecidas e parcialmente providas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO da Apelação interposta por ROSA MARIA PEREIRA DE SÁ, para DAR-LHE parcial provimento, a fim de, reformando a sentença recorrida, determinar que a pensão por morte seja rateada, em partes iguais (50% e 50%), entre a apelante e a apelada, FRANCISCA MONTEIRO DE ARAÚJO, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes, ademais, os requisitos legais, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar que a Fundação Piauí Previdência, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário nos termos definidos acima, sob pena de aplicação de multa no importe de 500 (quinhentos reais) por dia, limitada ao valor máximo de 20.000,00 (vinte mil reais). CONHEÇO, ainda, do recurso adesivo interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA para, rejeitando a preliminar de nulidade suscitada, DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença recorrida para determinar: a) a incidência do INPC como índice de correção monetária; b) que os honorários advocatícios sejam fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA SA e de Apelação Adesiva interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA- PIAUIPREV em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI que, nos autos da Ação Reivindicatória de Pensão por Morte nº 0001142-03.2011.8.18.0026, proposta por FRANCISCA MONTEIRO DE ARAÚJO, julgou procedente o pedido para determinar a inclusão da autora como beneficiária, com a consequente concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos à data do requerimento. Ademais, o juízo concedeu a tutela provisória de urgência, para fins de implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo condenado a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a Ré, ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA, apelou da sentença, e, nas razões recursais, id. 4523302, argumenta que, no caso concreto, deve incidir a Lei Estadual nº 5.378/2004, não se aplicando a Lei nº 5.378/2004, que disciplina os benefícios do regime geral de previdência social. Aduz que, nos termos da referida lei, a dependência econômica do cônjuge é presumida, razão pela qual a apelante, na condição de viúva do segurado ODORICO PEREIRA DA SILVA SÁ, faz jus ao benefício da pensão por morte.
Assevera, em seguida, que a despeito do rompimento dos laços conjugais, restou comprovada, através do seu próprio depoimento e do depoimento das testemunhas, a manutenção da dependência econômica da viúva, bem como o fato de que o de cujus, apesar da relação afetiva fora do casamento, em nenhum momento abandonou o lar conjugal, sempre conferindo o sustento financeiro de toda a família.
Prossegue sustentando que, quando do depoimento prestado pela viúva, era natural que esta deixasse transparecer forte ressentimento, uma vez que o falecido promoveu a quebra da fidelidade do matrimônio, ao manter, paralelamente ao casamento, um convívio amoroso com a apelada.
Desse modo, conclui que, na hipótese dos autos, restaram comprovados os requisitos para a concessão da pensão, quais sejam: a condição de segurado do de cujus, a condição de cônjuge da apelante, além da dependência econômica, que no caso é presumida.
Por fim, afirma que, em se tratando de companheira, é necessário para a concessão do benefício a averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos cônjuges tiver sido casado, o que não ocorreu in casu.
A apelada, FRANCISCA MONTEIRO DE ARAÚJO, apresentou contrarrazões em id. 4523308, argumentando que, no processo, resta devidamente comprovada a sua união estável com o de cujus, bem como a respectiva dependência econômica.
Diz, ainda, que na condição de companheira, a dependência econômica é presumida, não carecendo ser comprovada. Assim, requer o desprovimento do recurso.
Deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 7454362.
O Ministério Público Superior, em parecer de id. 8053316, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença a fim de que seja rateado o benefício da pensão por morte no percentual de 50% à ex- cônjuge e à ex- companheira.
Em id. 9262219, foi determinada a intimação da Fundação Piauí Previdência para apresentar contrarrazões ao recurso.
A Fundação Piauí Previdência apresentou contrarrazões em id. 10131918, sustentando que, em face do princípio da legalidade, as partes adversas não possuem direito à pensão, uma vez que não preenchem os requisitos previstos na Lei Estadual nº 5.378/2004. Afirma que, sendo o de cujus casado, outra relação, se existente, seria concubinato, situação fática que não preenche os requisitos da legislação previdenciária.
Destaca, além disso, a impossibilidade da concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública quando ela esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
A Fundação Piauí Previdência interpôs, de igual forma, recurso adesivo em id. 10131919, aduzindo, preliminarmente, que não foi intimada quanto à sentença que julgou os embargos de declaração, o que configura a nulidade de todos os atos posteriores do processo, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Caso não reconhecida a nulidade acima, requer seja subsidiariamente recebida as contrarrazões como recurso adesivo. No mérito, segue sustentando que, em face do princípio da legalidade, as partes adversas não possuem direito à pensão, uma vez que não preenchem os requisitos previstos na Lei Estadual nº 5.378/2004. Afirma, mais, que o juízo singular, equivocadamente e em desrespeito ao decidido no tema 905 do STJ, aplicou o IPCA- E como índice de correção monetária, quando o índice correto seria o INPC, eis que se trata de parcela de natureza previdenciária.
A apelante, ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA SA, em id. 10514464, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, destacando, inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação da Fundação Piauí Previdência, que a decisão que julga os embargos de declaração passa a integrar, para todos os efeitos, a sentença.
Agrega, ainda, que ausência da intimação acerca dos embargos foi suprida pela determinação desta relatoria no sentido de intimar a Fundação para ofertar contrarrazões, não havendo nenhum prejuízo para a parte. Salienta, a propósito, que, se trata, neste caso, de nulidade relativa, sujeita à preclusão. No mais, postula o desprovimento do apelo adesivo.
Em id. 11197889, o Ministério Público reitera o parecer de id. 8053316.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso principal e do recurso adesivo e passo à análise conjunta dos recursos.
II- PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
Aduz a Fundação Piauí Previdência, preliminarmente, que não foi intimada da sentença que, no primeiro grau, julgou os embargos de declaração, o que resulta a seu ver na nulidade de todos os atos posteriores do processo, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
De fato, compulsando só autos, verifica-se que a Fundação Piauí Previdência não foi intimada, durante a tramitação do processo no primeiro grau, da sentença que julgou os embargos de declaração.
Não obstante, observa-se que, conforme despacho de id. 9262219, desta relatoria, foi determinada a intimação do ente público para apresentar contrarrazões ao recurso da primeira apelante, o que efetivamente ocorreu, tendo sido requerido, subsidiariamente, o recebimento das contrarrazões como recurso adesivo.
Pois bem.
Considerando que foi ensejado à Fundação Piauí Previdência a oportunidade de apresentar contrarrazões, bem como considerando a possibilidade de recebimento destas como recurso adesivo, tendo a entidade previdenciária, com efeito, suscitado todas as questões de fato e de direito que entendeu pertinentes para obter a anulação/reforma do julgado, concluo que não houve demonstração de efetivo prejuízo para a parte, inclusive porque os referidos embargos foram desprovidos na origem.
Nesse sentido, sobre a necessidade da demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade processual, trago à colação o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1310558 SP 2018/0145220-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARGA HORÁRIA SEMANAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 1. Esclareça-se que o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief. 2. Assim, eventual nulidade quanto à ausência de intimação da decisão que converteu o Agravo em Recurso Especial somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo. 3. Enfim, "só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252). Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014. CARGA HORÁRIA SEMANAL 4. No mais, verifica-se que não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Contudo, esclareça-se, com relação à alegação da embargante de que a soma da sua carga horária semanal é de 60 (sessenta) horas, que consta na ementa do acórdão do Tribunal de origem que a carga horária semanal é de 70 (setenta) horas, e dessa decisão a ora embargante não interpôs recurso, nem Embargos de Declaração para corrigir eventual erro. 5. Nesse sentido, demonstrou-se que a carga horária semanal da embargante é de 70 (setenta) horas, sendo, portanto, superior ao limite de 60 (sessenta) horas semanais. 6. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais." (MS 21.844/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017). 7. A propósito: AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015, MS 19.336/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/10/2014, AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016, REsp 1.483.176/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017, AgInt no AgRg no AREsp 163.967/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017, AgInt no AREsp 956.564/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017, AgInt no AREsp 976.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2016, AgInt no REsp 1.539.049/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016, e REsp 1661930/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2017. 8. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 9. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 10. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1642727 RJ 2016/0309252-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Contudo, acolho o pedido subsidiário, para receber as contrarrazões como recurso adesivo.
III. MÉRITO — DA APELAÇÃO DE ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA SA E DA APELAÇÃO ADESIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
No caso dos autos, a autora, Francisca Monteiro de Araújo, requereu a concessão da pensão por morte, junto ao IAPEP (atualmente Fundação Piauí Previdência), em razão do óbito do policial militar Odorico Pereira de Sá, ocorrido em 2011.
Alegou a autora, na ocasião, ter convivido com o falecido em união estável por mais de 23 anos, sendo economicamente dependente deste último. Relatou, por outro lado, que o falecido possuía uma ex- esposa, da qual havia se separado de fato há mais de 30 anos e que, por constar ainda como cônjuge no cadastro das instituições, vinha recebendo o benefício da pensão por morte.
Informou, mais, que o falecido havia ajuizado, em agosto de 2011, ação de divórcio em face da ex- esposa, com o objetivo de regularizar a situação em que se encontrava.
O juízo a quo concedeu a tutela antecipada, para deferir o benefício da pensão por morte à autora (id. 4523270, fls. 45/46).
Posteriormente, a Sra. Rosa Maria Pereira da Silva Sá, ora apelante, requereu a sua integração ao feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, alegando, na oportunidade, que a autora vivia em concubinato com o de cujus durante a vigência do casamento e que, nos últimos dias de vida do Sr. Odorico Pereira, não tinha oferecido nenhuma assistência a este (id. 4523273, fls. 14/20).
Em sede de audiência de conciliação (id. 4523276, fl. 27), inicialmente as partes transigiram no sentido de dividir o benefício previdenciário, no entanto, o acordo foi anulado em decorrência da não participação da autarquia previdenciária (IAPEP).
O magistrado singular, confirmando a medida liminar, julgou então procedente o pedido, para deferir o benefício previdenciário exclusivamente à parte autora, ora apelada, nos termos seguintes:
“(…) Em razão de todo o exposto e fundamentado, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA MONTEIRO DE ARAÚJO em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA, o que faço para: a) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor exclusivo da parte autora, desde a data do requerimento administrativo anterior, com o consequente pagamento das prestações acaso em atraso. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 810, o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão aferidos pelo índice de remuneração da poupança. Pelos argumentos acima elencados, presentes os requisitos legais autorizadores, concedo à autora a tutela provisória de urgência pra fins de implementação exclusiva do referido benefício, no prazo de 30 dias. (Id. 4523290 - Pág. 1/5)
Eis um breve resumo da lide.
Destaque-se, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Após a Constituição Federal de 1988, a matéria foi tratada pela Lei nº 8.971/94 e, posteriormente, pela Lei nº 9.278/96, além do Código Civil de 2002 (artigos 1723 a 1727).
A Lei nº 8.971/94 estabeleceu regras sobre alimentos e direito sucessório aos companheiros, conceituando a união estável como a união de pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, que convivam por mais de 5 anos ou que tenham filhos comuns. Mais tarde, a Lei 9.278/96, ao conceituar a união estável, retirou o prazo de duração da relação, bem como o estado civil das partes e indicou novos requisitos como: durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família.
O Código Civil/2002, por sua vez, encontra-se redigido nos seguintes termos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Como se pode verificar, a lei fornece os elementos caracterizadores dessa convivência marital, quais sejam: "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Por outro lado, o concubinato vem definido no artigo 1.727 do Código Civil, como "as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar", in verbis: "Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato."
In casu, restou mais que demonstrado, por diversos meios de prova (documentais e testemunhais), que a apelada, Sra. Francisca Monteiro de Araújo, manteve com o de cujus, até o falecimento deste, uma "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", tendo restado comprovada, ainda, a dependência econômica.
Neste aspecto, há que se observar o que dispõe o artigo 226 da Constituição Federal, litteris:
Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifo nosso)
Lado outro, o art. 68 da Lei 5.378/2004, assim dispõe, in verbis:
Art. 68º São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei:
I - primeira ordem de prioridade: a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica; b) Os filhos inválidos ou interditos; c) Os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos.
É oportuno esclarecer que, mesmo considerando a existência matrimônio anterior, o falecido manteve com a requerente relação pública e duradoura na qual teve prole em comum, esta condição necessária à existência da união estável da autora com o segurado. Vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA. I - Reconhece-se a existência de união estável da pessoa casada uma vez que a prova produzida nos autos demonstra a separação de fato e a a existência de nova união, duradoura, contínua e pública, com família constituída, com a companheira. II - Apelação da autora provida.
(TJ-DF 07020115820208070011 1621443, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022)
PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – Pretensão da autora de estabelecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte deixada pelo companheiro, ex-servidor público estadual, com exclusão do benefício pago à ex-esposa, a qual separada de fato do instituidor da pensão – Admissibilidade – Provas juntadas aos autos que demonstram a existência da união estável, bem como a separação de fato – Aplicação do art. 147, inciso I, da Lei Complementar nº 180/78, com a redação dada pela Lei 1.012/07 – Direito que já era assegurado pelo texto constitucional – Reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, §§ 3º), e também pelo art. 1723 do Código Civil – Separação de fato que não impede a configuração do laço puro da união estável ( § 1º do art. 1723 do Código Civil)– Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal – Sentença reformada em parte – Questão relativa à devolução ou não do valor recebido indevidamente pela ex-esposa deve ser resolvida em eventual ação de cobrança. Pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a título de pensão por morte, com data retroativa ao primeiro requerimento administrativo (26/03/2014) integralmente a cargo da SPPREV. Reexame necessário e apelo da SPPREV desprovidos; apelo da corré provido em parte; e apelo da autora provido; com observação quanto aos juros de mora e correção monetária.
(TJ-SP - AC: 10469032920148260053 SP 1046903-29.2014.8.26.0053, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 25/10/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2018)
Como visto, na vigência da Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º, a união estável é reconhecida como entidade familiar, não sendo impedimento ao seu reconhecimento o casamento anterior do companheiro.
Todavia, a despeito de reconhecer o direito da autora, ex- companheira do falecido, à percepção da pensão por morte, entendo que o recurso da apelante, Sra. Rosa Maria Pereira da Silva, deve ser parcialmente provido, a fim de que lhe seja concedido o direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário, uma vez que ostentava, na época do falecimento do de cujus, a condição de cônjuge, havendo, ainda, provas de que, apesar do rompimento dos laços conjugais, o falecido prestava assistência econômica à viúva, contribuindo para o sustento da família.
É o que se depreende, por exemplo, do depoimento da testemunha Domingos Pereira da Silva, o qual afirmou que o falecido, embora separado de fato, “dava assistência aos filhos e a Dona Rosa”, e do depoimento pessoal da própria apelante.
Observe-se que, de certa forma, havia prevalecido inicialmente o entendimento de que a pensão deveria ser compartilhada entre a viúva e a ex- companheira, tanto que as partes celebraram, nesse sentido, acordo em audiência de conciliação (id. 4383303, fls. 27-28), o qual foi posteriormente anulado após recurso do IAPEP.
Há, neste aspecto, entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é legítima a divisão do benefício entre viúva e companheira, ainda que se esteja diante de união estável na constância do casamento. Vejamos:
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPANHEIRA HABILITADA E CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. - A despeito da redação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/1991, para separações de fato não é exigível a fixação judicial de pensão alimentícia, justamente pelas circunstâncias informais que marcam o rompimento do vínculo conjugal, caso no qual é suficiente a demonstração do acordo verbal entre os ex-cônjuges com pagamento sistemático de valores destinadas à subsistência, despesas com a prole etc.. Mesmo em caso de separação judicial com renúncia ao pagamento de pensão, em circunstâncias específicas e em vista de dados concretos, a orientação jurisprudencial tem admitido a possibilidade de comprovação da superveniente necessidade para que seja devida a pensão (Súmula 336 do E.STJ e Tema 45 da TNU)- É imperativa a comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge em relação ao falecido para reconhecimento do direito à pensão por morte nos moldes do art. 217 da Lei nº 8.112/1991, não podendo ser presumida. Precedentes - Havendo outra relação conjugal, e comprovada a licitude dessa nova união (E.STF, Temas 526 e 529, é possível que tanto o ex-cônjuge quanto o novo comprovem dependência econômica em relação ao falecido para fins de pensão por morte, circunstância na qual o benefício deve ser rateado (em princípio, em partes iguais, na medida em que não há preferência entre os beneficiários). Precedentes - No caso dos autos, foi demonstrado que, em vida, o ex-servidor público realizava depósitos mensais para a cônjuge com quem não mais coabitava, além do pagamento de despesas com aluguel de imóvel, demonstrando dependência financeira - Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3 - ApCiv: 50100618420204036183 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte". 2. Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente. 3. Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos.
(STJ - REsp: 1705524 RJ 2017/0264601-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR.RATEIO ENTRE EX-COMPANHEIRA E VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOSTJ. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, em setratando de pensão por morte de militar, o benefício pode serdividido entre a ex-companheira e a viúva, concomitantemente. 2. O fato alegado pela União (óbito do instituidor da pensãoanteriormente à 1988) não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo,sendo que seria necessária a incursão na seara fático-probatória dosautos para se aferir a referida data do óbito, providência queencontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 24358 ES 2011/0095844-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012)
Este colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também já se manifestou nesse sentido, conforme se vê dos acordãos abaixo:
AGRAVOS INTERNOS- ADMINISTRATIVO E CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO DE LIMINAR Â- RATEIO PROVISÓRIO DO BENEFÍCIO - DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL Â- MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - ACERVO PROBATÓRIO INDICATIVO DE POSSÍVEL CONVIVÊNCIA DURADOURA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL- VERBA ALIMENTAR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.Em sede cognitiva provisória, basta, para o deferimento liminar, a demonstração da verossimilhança das alegações e o perigo da demora. 2. Existindo, nos autos, acervo probatório apontando traços característicos de união estável e dependência econômica em relação ao de cujus, resta demonstrado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da divisão provisória de benefício previdenciário. 3.Tratando-se de pensão por morte, devido à sua natureza de verba alimentar, a negativa de sua concessão pode trazer consequências irreparáveis à parte postulante. 4.Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é legítima a divisão do benefício entre viúva e companheira, ainda que se esteja diante de união estável na constância do casamento. 5.Não há que se falar ilegalidade ou equívoco, quando a liminar restringe-se a determinar, de forma acautelatória, sem reconhecer ainda a existência de união estável, o depósito em conta judicial de metade do valor da pensão por morte percebida pelo cônjuge do de cujus, até o julgamento final do mandamus. 6.Recurso não provido, à unanimidade. AGRAVOS INTERNOS Â- ADMINISTRATIVO E CIVIL Â- MANDADO DE SEGURANÇA Â- PENSÃO POR MORTE Â- CONCESSÃO DE LIMINAR Â- RATEIO PROVISÓRIO DO BENEFÍCIO Â- DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL Â- MOTIVAÇÃO SUFICIENTE Â- ACERVO PROBATÓRIO INDICATIVO DE POSSÍVEL CONVIVÊNCIA DURADOURA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Â- RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL Â- VERBA ALIMENTAR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.Em sede cognitiva provisória, basta, para o deferimento liminar, a demonstração da verossimilhança das alegações e o perigo da demora. 2. Existindo, nos autos, acervo probatório apontando traços característicos de união estável e dependência econômica em relação ao de cujus, resta demonstrado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da divisão provisória de benefício previdenciário. 3.Tratando-se de pensão por morte, devido à sua natureza de verba alimentar, a negativa de sua concessão pode trazer consequências irreparáveis à parte postulante. 4.Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é legítima a divisão do benefício entre viúva e companheira, ainda que se esteja diante de união estável na constância do casamento. 5.Não há que se falar ilegalidade ou equívoco, quando a liminar restringe-se a determinar, de forma acautelatória, sem reconhecer ainda a existência de união estável, o depósito em conta judicial de metade do valor da pensão por morte percebida pelo cônjuge do de cujus, até o julgamento final do mandamus. 6.Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007593-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2016 ) [copiar texto]
(TJ-PI - MS: 201600010075937 PI 201600010075937, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/12/2016, Tribunal Pleno)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A vigência do casamento, por si só, não é capaz de descaracterizar o companheirismo, quando evidenciada a anterior separação de fato. 2 Conforme os precedentes provenientes do Superior Tribunal de Justiça, se o falecido era casado, separado de fato, e convivia em união estável, o benefício previdenciário deverá ser rateado entre a companheira e a ex cônjuge. 3. Comprovada a convivência em regime de união estável, não há que se falar em necessidade de provar dependência econômica, tendo em vista a presunção legal contida no artigo 16, I, § 4º, da Lei 8.213 /91. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - REEX: 00232686420098180140 PI 201500010012716, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/11/2015)
3.1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Observa-se, neste passo, que o ente previdenciário, nas razões do recurso adesivo, alega que a sentença recorrida não aplicou corretamente o tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ, uma vez que adotou o IPCA-E como índice de correção, quando o correto seria o INPC, por se tratar de benefício previdenciário.
De fato, na parte dispositiva da sentença consta o seguinte:
“(…) a) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor exclusivo da parte autora, desde a data do requerimento administrativo anterior, com o consequente pagamento das prestações acaso em atraso. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 810, o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão aferidos pelo índice de remuneração da poupança. (…)”
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, à unanimidade de votos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
O tema em questão estipulou:
“Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(…)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(…)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(…)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Da análise dos autos, vê-se que a decisão primeva foi proferida em desconformidade com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que a matéria em comento se enquadra como "condenações judiciais de natureza previdenciária" (Item 3.1.1 do Tema 905/STJ), devendo ser aplicado, portanto, o INPC como índice de correção monetária.
Desse modo, assiste razão ao ente apelante, devendo a sentença ser alterada em relação ao índice de correção monetária aplicável à espécie (INPC e não o IPCA- E).
3.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em suas razões, a Fundação Piauí Previdência questiona, ainda, o item da sentença que condenou as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios para a parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação apurada.
Com a razão o ente previdenciário. Efetivamente, a sentença que condenou o ente ao pagamento das prestações previdenciárias em atraso tem natureza ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0507979-65.2018.8.05.0274.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): IVANA MUNIZ DE SOUZA EMBARGADO: ROMUALDO CARLOS BASTOS DE ANDRADE Advogado (s):LUIZA MARDEM DA SILVA BRITO ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – Recurso visando a discussão a respeito dos honorários advocatícios em sede de sentença ilíquida, bem assim a incidência da Súmula nº. 111 do STJ; II – Considerando que a iliquidez do decisum combatido, o percentual dos honorários advocatícios somente poderia ser definido quando houvesse a liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, CPC; III - Reconhece-se a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença; IV - Recurso de embargos de declaração acolhido para afastar a condenação em honorários, tendo em vista que devem ser fixados em sede de liquidação do julgado, bem assim reconhecer a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, preservando o acórdão embargado em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0507979-65.2018.8.05.0274, em que figura como embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e embargado ROMUALDO CARLOS BASTOS DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 05079796520188050274, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II DO CPC. 1. A condenação do ente Municipal em pagamento das progressões verticais e horizontais em benefício ao servidor público tem natureza ilíquida. Deverá ser apurado através do procedimento próprio, oportunamente. Assim, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser afastado a condenação de honorários de sucumbência na fase de conhecimento. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00345600620128090168, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 16/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020)
IV- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta por ROSA MARIA PEREIRA DE SÁ, para DAR-LHE parcial provimento, a fim de, reformando a sentença recorrida, determinar que a pensão por morte seja rateada, em partes iguais (50% e 50%), entre a apelante e a apelada, FRANCISCA MONTEIRO DE ARAÚJO, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes, ademais, os requisitos legais, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar que a Fundação Piauí Previdência, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário nos termos definidos acima, sob pena de aplicação de multa no importe de 500 (quinhentos reais) por dia, limitada ao valor máximo de 20.000,00 (vinte mil reais).
CONHEÇO, ainda, do recurso adesivo interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA para, rejeitando a preliminar de nulidade suscitada, DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença recorrida para determinar: a) a incidência do INPC como índice de correção monetária; b) que os honorários advocatícios sejam fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
É como voto
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Antônio Marcos Soares de Sousa (OAB/PI Nº 2.866).
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13de julho de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001142-03.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFRANCISCA MONTEIRO DE ARAUJO
RéuROSA MARIA PEREIRA DA SILVA SA
Publicação20/07/2023