TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800733-90.2022.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA, EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO – ILICITUDE DA CONDUTA – RE Nº 641/320-RS E SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF – RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou decidido do Recurso Extraordinário nº 641/320-RS, em síntese, que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI) e da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX).
2. Daí foi editada a Súmula Vinculante nº 56 do STF, in litteris: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.“
3. A prisão realizada em regime mais gravoso do que aquele estabelecido para o cumprimento da pena implica restrição ilegítima da liberdade do indivíduo, demonstrando o nexo de causalidade - entre a conduta e o prejuízo - necessário para a responsabilização civil estatal. Precedentes.
4. Recursos não providos por unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES – reciprocamente interpostas - tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR, ora 2º apelante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora 1 º apelante.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em: i) julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, para condenar o réu, ora 1º apelante, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais ao autor, ora 2º apelante, em razão do cumprimento de pena em estabelecimento penal diverso e mais gravoso do que o previsto para o regime semiaberto; e, ii) condenar o 1º apelante, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, esses estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o efetivo valor da condenação.
Inconformado, o 1º apelante diz, em suma: i) que não houvera ilegalidade no exercício da jurisdição criminal; ii) que não restou comprovada a sua responsabilidade civil no caso em apreço, porque não cometera ato ilícito, tendo em vista que teria agido no exercício regular de um direito, conforme inc. I do art. 188 do CC/02; e, iii) que a indenização foi estipulada em patamar desproporcional e não observou o disposto no art. 944 do CC/02, razão pela qual pede a redução da quantia correspondente.
Nas contrarrazões, o 2º apelante refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações, exceto quanto ao valor da indenização por danos morais.
Igualmente irresignado, o 2º apelante também recorre alegando, em suma, que o 1º apelante teria cometido ato ilícito consistente no exercício ilegal da jurisdição criminal, o que lhe causara dor e sofrimento, motivo pelo qual pede o aumento do quantum indenizatório para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Respondendo, o 1º apelante ratifica, em resumo, as razões declinadas na sua apelação e pede que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
A Procuradora de Justiça, oficiante no processo, opina pelo não provimento das apelações.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Conforme consta no relatório, têm-se em exame APELAÇÕES – reciprocamente interpostas - visando reformar a sentença exarada na Ação Indenizatória atrás mencionada.
É cediço, não se ignora, que a responsabilidade civil estatal segue os ditames da Teoria do Risco Administrativo, adotada pela Constituição Federal no § 6º, do seu art. 37, segundo a qual o Estado será responsabilizado quando causar lesão a terceiros, independente de culpa, mas mediante a comprovação de dano, conduta lesiva e de nexo de causalidade, excetuando-se, apenas, em regra, as hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
Da atenta análise dos autos, observa-se que o 2º apelante, conquanto tivesse contra si mandado de prisão expedido, permaneceu segregado durante 377 (trezentos e setenta e sete) dias em estabelecimento criminal para cumprimento de pena em regime fechado, quando deveria ter sido encaminhado para outro estabelecimento, a fim de cumprir pena em regime semiaberto, o que revela, desde logo, a existência do dano, da conduta lesiva e do nexo causal entre ambos, demonstrando, assim, a responsabilidade civil estatal no caso em apreço. Vide documentos constantes dos eventos nº 8418277 a nº 8418278, nº 8418280 a nº 8418282 e nº 8418368 a nº 8418376, destes autos eletrônicos.
A saber, restou decidido do Recurso Extraordinário nº 641/320-RS, em síntese, que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI) e da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX).
Daí foi editada, aliás, a Súmula Vinculante nº 56 do STF, in litteris: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.“
Sobre a responsabilização civil estatal e a possibilidade de cominação de indenização por danos morais em casos como dessa similitude, a jurisprudência pátria é uníssona, conforme se pode inferir dos seguintes julgados, dentre vários outros que poderiam vir a colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRISÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO - FALHA DO SERVIÇO ESTATAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
- A responsabilidade do Estado é de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do §6º, do artigo 37, da Constituição Federal, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando comprovar a relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do agente administrativo.
- Constatada a manutenção do autor em regime prisional mais gravoso do que o que lhe foi imposto por sentença transitada em julgado, configurado está o dever de indenizar.
- A quantificação do dano moral deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e didático para o agente.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.254531-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 24/02/2022)
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - PRISÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DETERMINADO EM MANDADO DE PRISÃO - ERRO DO AGENTE ADMININSTRATIVO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A prisão realizada em regime mais gravoso do que aquele estabelecido para o cumprimento da pena implica em restrição ilegítima da liberdade do indivíduo. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo, presentes os pressupostos para responsabilidade civil do Estado.
Na fixação do valor da indenização por danos morais deve ser levada em conta a extensão do dano, as condições dos envolvidos e circunstâncias do fato, proporcionando à vítima uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, não se configurando fonte de enriquecimento sem causa, nem se apresentando inexpressiva, respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.169173-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2013, publicação da súmula em 20/11/2013)
Logo, se restou comprovada a responsabilidade civil estatal, é lidima a condenação do 1º apelante no pagamento de indenização por danos morais ao 2º apelante, a qual foi estipulada no patamar razoável e proporcional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção, razão pela qual deve restar assim mantida.
Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço dos recursos, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, contudo, denegar-lhes provimento, a fim de manter-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, a propósito, com o parecer do Ministério Público de Grau Superior.
Majora-se a verba honorária, conforme previsto no § 11, do art. 85 do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento).
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Teresina, 25/08/2023
0800733-90.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2023