Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750008-90.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750008-90.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JECC DO SUDESTE ANEXO I CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUDESTE ANEXO I CEUT DA COMARCA DE TERESINA - PI ao fundamento de que a autoridade coatora ameaça ferir direito líquido e certo da Impetrante, ao arbitrar multa em caso de descumprimento da obrigação imposta, proferida nos autos do Processo nº 0800428-23.2021.8.18.0167.

Alega o impetrante que a referida decisão viola direito líquido e certo, vez que contrária a Constituição Federal. Ao final, pleiteia a concessão da segurança no sentido de afastar a multa cominada ou reduzir o valor da mesma, bem como fixar prazo razoável para cumprimento da liminar.

A inicial veio acompanhado dos documentos.

RELATADOS, DECIDO.

Compulsando os autos do processo de origem, observo que a demanda foi extinta com resolução de mérito nos seguintes termos:

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, e por conseguinte:

a) Determino que a parte requerida proceda com a retirada do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito , no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias;

b) Condeno a requerida a realizar o pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

Sem custas e honorários, por serem incabíveis no presente caso, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Nestas condições, constata-se que a decisão impugnada pelo presente writ foi confirmada em sentença, encontrando-se pendente de análise de recurso inominado. Assim, o presente mandamus perdeu o objeto e, portanto, deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no CPC 485, IV, do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750008-90.2022.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Detalhes

Processo

0750008-90.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JECC do SUDESTE ANEXO I CEUT da comarca de TERESINA/PI

Publicação

14/06/2023