
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750008-90.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JECC DO SUDESTE ANEXO I CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUDESTE ANEXO I CEUT DA COMARCA DE TERESINA - PI ao fundamento de que a autoridade coatora ameaça ferir direito líquido e certo da Impetrante, ao arbitrar multa em caso de descumprimento da obrigação imposta, proferida nos autos do Processo nº 0800428-23.2021.8.18.0167.
Alega o impetrante que a referida decisão viola direito líquido e certo, vez que contrária a Constituição Federal. Ao final, pleiteia a concessão da segurança no sentido de afastar a multa cominada ou reduzir o valor da mesma, bem como fixar prazo razoável para cumprimento da liminar.
A inicial veio acompanhado dos documentos.
RELATADOS, DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem, observo que a demanda foi extinta com resolução de mérito nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, e por conseguinte:
a) Determino que a parte requerida proceda com a retirada do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito , no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias;
b) Condeno a requerida a realizar o pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
Sem custas e honorários, por serem incabíveis no presente caso, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nestas condições, constata-se que a decisão impugnada pelo presente writ foi confirmada em sentença, encontrando-se pendente de análise de recurso inominado. Assim, o presente mandamus perdeu o objeto e, portanto, deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no CPC 485, IV, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750008-90.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JECC do SUDESTE ANEXO I CEUT da comarca de TERESINA/PI
Publicação14/06/2023