Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0709325-19.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. NEXO CAUSAL. COMPROVADA A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O DANO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Carta Magna consagrou no seu art. 37, §6º a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR). 3. Especificamente sobre a hipótese dos presentes autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem concedendo o direito à reparação pecuniária por conta de prisões reconhecidamente ilegais, haja vista o claro nexo causal entre agentes estatais e o dano in re ipsa nestes casos. Precedentes. 4. In casu, o Autor, ora Apelado, foi preso temporariamente, fruto de ordem judicial proferida por juíza que foi, posteriormente, reconhecida como incompetente para julgamento dos crimes em investigação (crimes contra a economia popular e relação de consumo). 5. Desse modo, entendo pela flagrante ilegalidade da prisão em questão, porquanto determinada nos autos de inquérito policial que sequer resultou no indiciamento do Recorrido, isto é, que foi arquivado antes mesmo da deflagração de qualquer ação de natureza penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 7. Na demanda sub oculis, julgo que o valor da indenização estipulada pelo juízo a quo guarda proporcionalidade com a extensão do dano suportado pelo Recorrido, que teve os seus direitos fundamentais à liberdade e à honra tolhidos por conta do cumprimento de ordem de prisão exarada por autoridade flagrantemente incompetente. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709325-19.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709325-19.2019.8.18.0000

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: FRANKLIN ALBERTO FERNANDES RODRIGUES

Advogado: Marcelo Vitor Coutinho Patrício Nogueira (OAB/PI Nº 7.506)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. NEXO CAUSAL. COMPROVADA A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O DANO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Carta Magna consagrou no seu art. 37, §6º a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).

3. Especificamente sobre a hipótese dos presentes autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem concedendo o direito à reparação pecuniária por conta de prisões reconhecidamente ilegais, haja vista o claro nexo causal entre agentes estatais e o dano in re ipsa nestes casos. Precedentes.

4. In casu, o Autor, ora Apelado, foi preso temporariamente, fruto de ordem judicial proferida por juíza que foi, posteriormente, reconhecida como incompetente para julgamento dos crimes em investigação (crimes contra a economia popular e relação de consumo).

5. Desse modo, entendo pela flagrante ilegalidade da prisão em questão, porquanto determinada nos autos de inquérito policial que sequer resultou no indiciamento do Recorrido, isto é, que foi arquivado antes mesmo da deflagração de qualquer ação de natureza penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.

7. Na demanda sub oculis, julgo que o valor da indenização estipulada pelo juízo a quo guarda proporcionalidade com a extensão do dano suportado pelo Recorrido, que teve os seus direitos fundamentais à liberdade e à honra tolhidos por conta do cumprimento de ordem de prisão exarada por autoridade flagrantemente incompetente.

8. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar em 3% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por FRANKLIN ALBERTO FERNANDES RODRIGUES, julgou procedente os pedidos da exordial, condenando o Réu, ora Apelante, ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não restou comprovado nos autos a culpabilidade dos agentes estatais envolvidos na prisão do Apelado, uma vez que estavam apenas em estrito cumprimento do dever legal; ii) ausente qualquer abuso por parte da autoridade policial, não há que se falar em culpa, tão pouco em nexo causal com o dano moral alegado; iii) também não foi demonstrado nos autos o efetivo dano moral suportado pelo Recorrido, o qual não se presume, de modo que é incabível a condenação do Estado no presente caso; iv) o quantum indenizatório determinado pelo juízo de origem é desproporcional em face dos danos alegados, de modo que se impõe, subsidiariamente, a necessidade de minoração da reparação pecuniária. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos ou reduzido o valor da indenização.


Apelação movida também pela parte adversa no ID 621021 – p. 277.


Extinção do recurso supracitado por deserção na decisão de ID 3792756.


Parecer do Ministério Público Estadual no ID 5658813 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a responsabilidade civil do Estado do Piauí por danos morais em relação aos fatos em litígio; ii) o quantum indenizatório.


É o relatório.



VOTO

I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


 II. DO MÉRITO

II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ


Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Apelante, alega que não restou delineado nos autos de origem qualquer conduta culposa, tão pouco nexo causal entre a ação dos agentes policiais e o suposto dano alegado pelo Apelado, o qual suscita um abalo moral derivado da exposição midiática de uma prisão em tese ilegal.

De acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que, agindo no exercício da função pública, ocasionem danos a terceiros:


Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


A Carta Magna consagrou, assim, a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato.

Quanto ao critério do nexo causal, nas palavras de Bruno Luiz Weiller Siqueira, “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação de nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal” (RDA, v. 219, p. 91-106, 2000).

Significa dizer que, ainda que o constituinte tenha conferido considerável abrangência das condutas estatais capazes de ensejar indenização – vez que não é necessária a presença de dolo ou culpa, tão pouco de ilicitude do ato – é imprescindível, todavia, que seja demonstrado a relação de causa e efeito entre o ato comissivo do agente público e o dano suportado pelo terceiro.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).

Especificamente sobre a hipótese dos presentes autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem concedendo o direito à reparação pecuniária por conta de prisões reconhecidamente ilegais, haja vista o claro nexo causal entre agentes estatais e o dano in re ipsa nestes casos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRISÃO ILEGAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. OFENSA À LIBERDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR EXCESSIVO. TEMPO DE PRISÃO DIMINUTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. NÃO FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em caso de prisão ilegal, a responsabilidade civil do Estado é de cunho objetiva, calcada na teoria do risco administrativo. Precedentes do STF e STJ.

2. Não cabe prisão em flagrante em delito de menor potencial ofensivo.

3. Configurada a prisão ilegal, o dano moral se apresenta in re ipsa, resultante da violação ao direito fundamental à liberdade de locomoção e aos direitos penais constitucionais, que resvala na ofensa à própria dignidade da pessoal humana.

4. O valor da indenização fixado na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foi exorbitante, tendo em vista o tempo diminuto de prisão ilegal. Valor reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Conforme a súmula nº 326 do STJ, nas ações de indenização por dano moral, a procedência parcial do pedido não implica em sucumbência recíproca. Sendo assim, na origem, não cabia a fixação de honorários advocatícios em prol do Estado.

6. Ante a não fixação de honorários em favor do Estado, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004484-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)


PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 421 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – É dever do Estado, através de seus agentes, ser diligente na confecção e cumprimento de mandados constritivos, a fim de evitar danos à dignidade de terceiro injustamente atingido.

2 - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e, desnecessária a comprovação de culpa.

3 - Restando comprovada a ofensa ao direito fundamental à liberdade, previsto no art. 5º, inciso XV, da CF/88, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência da prisão ilegal, por erro judiciário, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado).

4 - Quantum indenizatório majorado, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão do dano sofrido pelo 2º apelante.

5 - Mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia Estadual, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa.

6 - Recurso interposto pelo Estado do Piauí conhecido e improvido.

7 – Recurso interposto por Francisco de Assis Veras da Silva.

8 – Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010688-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017)


In casu, o Autor, ora Apelado, foi preso temporariamente, fruto de ordem judicial proferida por juíza que foi, posteriormente, reconhecida como incompetente para julgamento dos crimes em investigação (crimes contra a economia popular e relação de consumo).

Constam nos autos decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal desta capital determinando o arquivamento do inquérito policial (instaurado mediante pedido do Ministério Público), ante a ausência de indícios materiais da prática dos crimes. Na referida decisão o magistrado consigna ainda que, ipsis litteris:


Assim, andou bem a representante do órgão do Ministério Público ao requerer o arquivamento do presente feito, posto que a única prova para o indiciamento dos investigados embasou-se em prova ilícita, obtida através de juiz incompetente.

Mais a mais, a autoridade policial que presidiu o IP não se dignou a produzir outras provas capazes de ensejar a instauração do processo penal, como bem assinalou a representante do órgão da magistratura de pé. Sua Senhoria preocupou-se exacerbadamente em expor suas ações nos meios de comunicações e esqueceu-se de proceder a investigação com zelo e afinco, mormente no tocante a coleta de provas” (ID 620941 – p. 41).


Desse modo, entendo pela flagrante ilegalidade da prisão em questão, porquanto determinada nos autos de inquérito policial que sequer resultou no indiciamento do Recorrido, isto é, que foi arquivado antes mesmo da deflagração de qualquer ação de natureza penal.

Portanto, julgo pela existência claro abalo moral imposto ao Recorrido, decorrência lógica da ação dos agentes estatais envolvidos na sua prisão indevida, em especial da ordem judicial de prisão temporária exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina.

Presentes, assim, todos os requisitos necessários para a responsabilização cível do Estado do Piauí pelos danos morais ocasionados ao Apelado.


II.2 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO


Subsidiariamente, o Estado do Piauí pugna pela minoração da indenização por danos morais em questão, quantificada pelo juízo a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Quanto ao tema, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.

RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Na demanda sub oculis, julgo que o valor da indenização estipulada pelo juízo a quo guarda proporcionalidade com a extensão do dano suportado pelo Recorrido, que teve os seus direitos fundamentais à liberdade e à honra tolhidos por conta do cumprimento de ordem de prisão exarada por autoridade flagrantemente incompetente.


Logo, afasto também a alegação de desproporcionalidade da indenização.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos.


Por fim, majoro em 3% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de julho de 2023.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0709325-19.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2023