TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-71.2022.8.18.0077
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato não fora devidamente consumado, uma vez que após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado. 2. não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante. 3. Recurso improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fica, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação de Resolução de Contrato/Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Indenização por danos Morais (Proc. nº 0800350-71.2022.8.18.0077) ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 9292840), o juízo a quo, julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487. I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 9292842), a apelante sustenta que não chegou a ir à sede da demandada para realização do negócio jurídico. Afirma existir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões (ID 9292847), a parte apelada sustenta que nenhum valor foi descontado do benefício previdenciário da autora/apelante, uma vez que a operação foi cancelada. Relata ausência de dialeticidade. Requer o improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora devidamente consumado, uma vez que, após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado, conforme histórico de empréstimos consignados juntado aos autos pela autora.
Assim sendo, constata-se que o contrato não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)
Ademais, não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fica, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800350-71.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/07/2023