Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800350-71.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato não fora devidamente consumado, uma vez que após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado. 2. não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-71.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-71.2022.8.18.0077

APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato não fora devidamente consumadouma vez que após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado. 2. não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante. 3. Recurso improvido. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fica, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.  Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação de Resolução de Contrato/Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Indenização por danos Morais (Proc. nº 0800350-71.2022.8.18.0077) ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 9292840), o juízo a quo, julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487. I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 

Nas razões recursais (ID 9292842), a apelante sustenta que não chegou a ir à sede da demandada para realização do negócio jurídico. Afirma existir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Contrarrazões (ID 9292847), a parte apelada sustenta que nenhum valor foi descontado do benefício previdenciário da autora/apelante, uma vez que a operação foi cancelada. Relata ausência de dialeticidade. Requer o improvimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Superior, disse não ter interesse.



É o relatório.

Passo ao voto.




I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 Recurso tempestivo e formalmente regular. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora devidamente consumadouma vez que, após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado, conforme histórico de empréstimos consignados juntado aos autos pela autora.

Assim sendo, constata-se que o contrato não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)

 

Ademais, não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fica, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800350-71.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/07/2023