TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802586-22.2018.8.18.0049
APELANTE: EDILSON VIEIRA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINT SCREEN DE TELAS DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO FIM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. PROVA UNILATERAL. TED NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor do saldo remanescente na conta corrente da parte requerente.
2 - Tais circunstâncias revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4 - Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON VIEIRA DE MORAIS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802586-22.2018.8.18.0049) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 9344653 - Pág. 1), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Nas razões recursais (Num. 9344657 - Pág. 1), o apelante sustenta a invalidade da contratação. Assevera não haver documento idôneo comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Diz que não restar configurada litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (Num. 9344661 - Pág. 1), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Na contestação, alega a instituição financeira requerida que o contrato objeto da demanda, registrado sob o nº 321298730-3, firmado em 19/07/2018, no valor de e R$ 8.719,81, para pagamento em 72 parcelas de R$ 236,40, teve parte do valor utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº º 321298706-3 e que o saldo remanescente, no valor de R$ 2.541,84, fora liberado em favor do autor.
Contudo, quanto ao valor remanescente, ou seja, o “troco”, o banco requerido não trouxe comprovação de que este fora efetivamente entregue ao consumidor. Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (Num. 9534325 - Pág. 7) demonstra-se insuficiente, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação. Conclui-se, assim, no sentido da ausência de proveito econômico auferido pelo autor.
Deste modo, em pese a juntada do contrato impugnado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, não demonstrada a ocorrência de erro justificável, reputa-se devida a restituição em dobro dos descontos comprovadamente efetuados no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido:
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. Não satisfeita a exigência mediante a juntada do instrumento contratual discutido, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco réu de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do autor. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do autor, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à parte adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0804412-98.2022.8.18.0031 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/09/2023 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Quanto à litigância de má-fé, essa não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 321298730-3 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Cassada a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa e/ou indenização à parte adversária por litigância de má-fé.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802586-22.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEDILSON VIEIRA DE MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2024