TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000693-23.2010.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: PEDRO GONCALVES GUIMARAES FILHO
Advogado(s) do reclamado: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONTRATO NULO E POR TEMPO INDETERMINADO. SALÁRIO. FGTS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal disciplina que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Logo, nada impede que a parte postule diretamente o reconhecimento do seu direito em Juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo ou, ainda, sem que haja a negativa formal ao pedido por ela realizado na via extrajudicial.
As funções exercidas pelo autor junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade própria dos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário. Nessa linha, pode-se afirmar que o referido contrato é nulo, diante da clara violação ao princípio do concurso público, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, II. Porém, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento, na sua Súmula nº 09, de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado, bem como o valor correspondente ao FGTS.
3. Não há qualquer violação à independência dos poderes no caso concreto, nem intervenção indevida do Judiciário no Executivo. A Separação dos Poderes é constitucionalmente prevista e, no caso concreto, ela é plenamente respeitada.
4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tolhem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade: legislativa, executiva e judiciária. Inclusive, eles são a base para o respeito aos preceitos legais existentes, que são dotados de presunção de constitucionalidade. Agir dentro das previsões legais é a própria manifestação constitucional de tais princípios, de forma que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas para que a proporcionalidade e razoabilidade sejam aplicadas num contexto de isonomia.
5. Fixação de honorários recursais.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios em razão dos honorários recursais, atingindo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí, contra sentença proferida na ação de cobrança de verbas trabalhistas que lhe move Pedro Gonçalves Guimarães Filho.
Segundo a inicial da ação, o autor sustenta que foi admitido sem concurso público em 06/01/2005 no cargo de agente de endemias, e em 09/02/2009, foi dispensado sem receber as verbas rescisórias respectivas. Por isso, propôs a presente ação judicial, requerendo, enfim, a condenação do município, ora apelante, ao pagamento do salário de fevereiro de 2009 e de indenização de seus direitos rescisórios, desde 21/03/2005 até 09/02/2009 (ID n. 9049171, p. 3/5). Juntou documentos (ID n. 9049171, p. 6/8).
Em contestação, o Município sustentou que a justiça trabalhista seria incompetente para julgamento do feito e, no mérito, negou a existência de vínculo, bem como sustentou a nulidade de contratação, impugnando, especificamente a reintegração ao emprego, o pagamento do salário atrasado, pagamento de horas extras, bem como as demais verbas rescisórias. Pediu, ao fim, a improcedência dos pedidos da reclamação (ID n. 9049171, p 13/21). Também juntou documentos (ID n. 9049171, p. 22/32).
De início, a ação teve seus pedidos julgados procedentes pela justiça trabalhista (ID n. 9049171, p. 37/41) e, após interposição de recurso ordinário (ID n. 9049171, p. 44/50), a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região (ID n. 9049171, p. 70/75). Em recurso de revista (ID n. 9049171, p. 84/92), o Município reiterou a incompetência da justiça do trabalho para processamento do feito, que foi acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho (ID n. 9049171, p. 109/110).
Após adequação da inicial ao rito processual civil (ID n. 9049171, p. 124/127) e a manifestação do demandado (ID n. 9049170, p. 62/63), bem como sua contestação (ID n. 9049176), foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, determinando-se o pagamento, pelo Município de Uruçuí, das parcelas de FGTS devidas, bem como o salário do último mês de trabalho, além das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 9049190).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: i) falta interesse de agir ao recorrido, já que não pediu administrativamente o pagamento dos valores que entende devidos; ii) nulidade da contratação do servidor; iii) não é devido o pagamento de FGTS no caso concreto; iv) violação à independência dos poderes; v) é necessária a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; vi) os honorários advocatícios devem ser invertidos. Requereu, ao fim, concessão de efeito suspensivo ao recurso, e reforma da sentença (ID n. 9049193).
Não houve contrarrazões pela parte apelada (ID n. 9049197).
Após recebimento do recurso em seu efeito suspensivo (ID n. 9082102), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que devolveu os autos sem exarar parecer meritório por entender que inexiste interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9999627).
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública, parte ré.
Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O recorrente sustenta que falta interesse de agir ao apelado, já que não esgotou a esfera administrativa para recebimento dos valores que entende devidos antes de se socorrer do Judiciário.
Não tem razão o Município.
É importante salientar que o interesse processual, uma das condições para o exercício da ação, consiste na presença do binômio necessidade-utilidade da demanda, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, que estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. [...] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 132).
E conclui adiante:
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. [...] Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando se caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. (Op. Cit., p. 132/133)
Nesse viés, pode-se concluir que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.113).
No mais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal disciplina que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Logo, nada impede que a parte postule diretamente o reconhecimento do seu direito em Juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo ou, ainda, sem que haja a negativa formal ao pedido por ela realizado na via extrajudicial.
Portanto, há de se concluir que a inexistência de negativa formal não impede o processamento desta demanda, pois o interesse de agir da parte autora não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
3. MÉRITO
Melhor sorte não existe ao recorrente no que tange ao mérito recursal.
Ficou demonstrado nos autos que o autor foi admitido no serviço público em 06/01/2005, para exercer as funções de agente de edemias, sem aprovação em concurso público. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público, depende de expressa autorização legal.
No caso, vê-se que as funções exercidas pelo autor junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade própria dos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Nessa linha, pode-se afirmar que o referido contrato é nulo, diante da clara violação ao princípio do concurso público, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, II, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, não se amoldam ao caso em apreço.
Porém, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento, na sua Súmula nº 09, de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado, bem como o valor correspondente ao FGTS. Vejamos:
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140, fixou tese de repercussão geral ratificando esse entendimento:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Portanto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas requeridas na inicial é um direito Constitucionalmente garantido a todo trabalhador e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de contratos nulos.
No mais, não há qualquer violação à independência dos poderes no caso concreto, nem intervenção indevida do Judiciário no Executivo. A Separação dos Poderes é constitucionalmente prevista e, no caso concreto, ela é plenamente respeitada.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, já citado neste voto, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger (Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.21.06) explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando:
Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fi m, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão.
Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
Acerca de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que a sentença impugnada não os violou. Desconsiderar a existência da previsão legal sobre os direitos do servidor trariam, por outro lado, evidente afronta a tais princípios.
Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tolhem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade: legislativa, executiva e judiciária. Inclusive, eles são a base para o respeito aos preceitos legais existentes, que são dotados de presunção de constitucionalidade. Agir dentro das previsões legais é a própria manifestação constitucional de tais princípios, de forma que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas para que a proporcionalidade e razoabilidade sejam aplicadas num contexto de isonomia.
No caso concreto, apesar de não especificar em que aspecto a decisão recorrida violaria a razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que não há qualquer ordem judicial que as contraria.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, vê-se que o apelante foi sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…)
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo não incorreu em excesso, não havendo que se falar em redução do quantum, uma vez que, o percentual arbitrado na sentença foi o mínimo legal (10% - dez por cento) sobre o valor da condenação, disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser mantido.
Porém, tendo em vista a possibilidade de majorar os honorários em grau de recurso, é o caso de se aplicar a regra legal prevista no § 11, do artigo 85, que dispõe que:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários, de forma que "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária" (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156).
Além disso, o STJ firmou o entendimento de que “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Neste sentido, atingiria o feito em questão.
Assim, com estes argumentos, entendo que o valor de honorários deve ser majorado em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando em 12% (doze por cento).
Portanto, mediante tais considerações, por fim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios em razão dos honorários recursais, atingindo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios em razão dos honorários recursais, atingindo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000693-23.2010.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuPEDRO GONCALVES GUIMARAES FILHO
Publicação21/07/2023