Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0828408-89.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSE IMEDIATA DE CANDIDATO SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. art. 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. RETRIBUIÇÃO PELO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828408-89.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL 0828408-89.2022.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Welder Paulo de Melo Lima

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

APELADO: Estado do Piauí 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSE IMEDIATA DE CANDIDATO SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. art. 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. RETRIBUIÇÃO PELO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença recorrida e assegurar ao Exequente, ora Apelante, seu direito de permanecer no certame na condição de deficiente, com a devida posse no cargo de delegado de polícia, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, inclusive, para os fins de escolha de lotação do cargo. Finalmente, inverter os ônus sucumbenciais e majorar em R$ 500 (quinhentos reais) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, agora em desfavor do Estado do Piauí, ora Apelado, somando estes R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do(a) Relator(a)”

 

 


                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de JULHO de 2023.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Welder Paulo de Melo Lima em face de sentença que julgou improcedente Cumprimento Provisório de Sentença por ele proposto, sob o argumento de que “o exequente encontra-se como candidato sub judice, não podendo ser reconhecido o seu direito a posse antes do trânsito em julgado”.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) o fato de ter ostentado a qualidade sub judice, após o encerramento do certame e após sua nomeação administrativa, não é óbice à sua posse, pois foi aprovado em todas as fases do certame, curso de formação profissional, tendo inclusive, já sido nomeado no cargo; ii) o candidato sub judice não pode tomar posse quando deixou de preencher algum requisito ainda em apreciação judicial, por exemplo (exame de aptidão física, psicológico, testes psicotécnicos), o que não é o caso; iii) foi expressamente declarado apto ao exercício do cargo, não oferecendo sua posse nenhum risco ao exercício do cargo; iv) mesmo ciente da decisão que recebeu a apelação interposta pelo Estado do Piauí apenas em seu efeito devolutivo, o juízo a quo julgou improcedente o Cumprimento Provisório da sentença com fundamentos dissociados do caso. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e assegurado seu direito de permanecer no certame na condição de deficiente, com a devida posse no cargo de delegado de polícia, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, inclusive, para os fins de escolha de lotação do cargo.

 

Nas contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença, alegando que está em consonância com a iterativa jurisprudência do STJ, segundo a qual o candidato sub judice, como é o caso do apelante, não tem direito à nomeação imediata, devendo-se proceder simplesmente à reserva de sua vaga para que seja posteriormente nomeado apenas quando transitar em julgado a decisão judicial o beneficiou.

 

 

 

VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, que realizou o devido recolhimento do preparo.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

In casu, requer o Autor, ora Apelante, o cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0825145-83.2021.8.18.0140, que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer seu direito de permanecer definitivamente no certame na condição de deficiente, com a devida posse no cargo de delegado de polícia, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, inclusive, para os fins de escolha de lotação do cargo, uma vez que a Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo.

 

O juízo a quo, no entanto, indeferiu o pedido de posse imediata do Apelante com base em jurisprudência do STJ, que previa a possibilidade apenas de reserva de vaga do candidato sub judice até o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

 

Ocorre que, a referida jurisprudência foi superada pelo STJ, que entende atualmente pela possibilidade de nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2º-B da Lei 9.494/97 e não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado pelo então servidor. Nesse sentido, cite-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3. Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE.

[...]

4. Quanto à suposta violação dos arts. 7º, § 2º, e 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.

5. Recurso Especial não conhecido.

REsp 1705490/AM , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 01/02/2018)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.

1. Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação. Precedentes: ( AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2016)

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1622299/PI , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO . NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - … II - O acórdão recorrido adotou a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação, porquanto, nesses casos, o pagamento representa apenas uma consequência lógica da investidura no cargo. III - … IV - … V - … VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa”.

(STJ - AgInt no REsp 1692759/PI , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017).

 

De igual modo, julgo que não há perigo da irreversibilidade do provimento, pois o candidato tomará posse no cargo, na condição “sub judice”, até o trânsito em julgado da sentença/acórdão, atinente ao processo de origem. Assim, o fato de se estar assegurando a nomeação e posse do agravante antes do trânsito em julgado do comando sentencial prolatado em seu favor não é capaz de acarretar risco de prejuízo irreparável à União, porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482 - RG (Tema 476), entendeu ser descabido invocar-se a teoria do fato consumado em situações como a presente, em que a posse do candidato é decorrência de execução provisória de provimento judicial, haja vista a inegável precariedade deste.

 

Finalmente, importante registrar que, apesar de ainda não ter transitado em julgado a ação de conhecimento nº 0825145-83.2021.8.18.0140, a Apelação nela interposta já foi julgada favoravelmente ao candidato ora Apelante, com a manutenção da sentença de origem, que ora pretende o cumprimento.

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e assegurar ao Exequente, ora Apelante, seu direito de permanecer no certame na condição de deficiente, com a devida posse no cargo de delegado de polícia, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, inclusive, para os fins de escolha de lotação do cargo.

 

Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais e majoro em R$ 500 (quinhentos reais) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, agora em desfavor do Estado do Piauí, ora Apelado, somando estes R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 

Desembargador Erivan José da Silva Lopes

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0828408-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

WELDER PAULO DE MELO LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023