TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750183-53.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AGENOR GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR AUSENTE.
1. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário
2.Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.
3. No caso dos autos, não houve a constituição em mora em razão da ausência do devedor.
4. A constituição em mora poderia ter sido feita por meio de protesto, o que não foi comprovada pela parte agravada
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750183-53.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AGENOR GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGENOR GOMES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0807552-41.2021.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.
Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alegou em síntese que não houve a constituição da mora que justificasse a busca e apreensão. Sustenta que a carta de intimação com aviso de recebimento não restou assinado, e foi devolvida três vezes em razão de ausência. Pede efeito suspensivo da decisão agravada.
Em decisão de id n.9745577 foi deferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em síntese, é o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para sejam afastados os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo.
Pois bem, a questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Entretanto, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.
4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".
5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".
7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.
8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 - RS (2019/0343200-8). RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.
No caso dos autos, não houvera a constituição em mora em razão da ausência do devedor.
No entanto, a constituição em mora poderia ter sido feita por meio de protesto, o que não foi comprovada pela parte agravada. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. "AUSÊNCIA". ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO. MORA CONSTITUÍDA. I - O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo. II - A informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00588167520188090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)
Destarte, não restou comprovando a constituição em mora, motivo pelo qual demonstrado a probabilidade do direito.
De igual sorte, também resta demonstrado o pressuposto do periculum in mora, na medida em que a manutenção da decisão guerreada irá trazer prejuízos à agravante, tendo em vista que foi determinada a busca e apreensão do bem.
DECIDO
Com estes fundamentos, dou provimento ao presente recurso para afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Teresina, 10/07/2023
0750183-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAGENOR GOMES DOS SANTOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação10/07/2023