Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801984-94.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. EXTRATOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801984-94.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801984-94.2020.8.18.0167

RECORRENTE: CARMOSINA SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. EXTRATOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801984-94.2020.8.18.0167

RECORRENTE: CARMOSINA SOARES DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos; b) condenar o requerido à devolução em dobro dos valores descontados da autora que perfaz a quantia de R$ 855,20 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação; e c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelo dano moral suportado pela autora, valor este que deverá ser pago à autora, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ).

Razões do recorrente alegando, em suma: preliminarmente, o afastamento da revelia; no mérito: força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda, a validade da contratação pelo “clique único”, a impossibilidade da declaração de inexistência de débitos, e a inexistência de repetição de indébito. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar levantada pelo recorrente, pugnando pelo afastamento da revelia ante a nulidade da citação, ao argumento de que não houve intimação da audiência em nome do advogado indicado, Dr. ARMANDO MICELI FILHO, OAB/RJ 48.237, entendo que esta não deve prosperar. Primeiro porque não cabe pedido de intimação exclusiva no rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento do Enunciado 169 FONAJE, segundo o qual “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais”. Ademais, verifica-se que o réu foi intimado a comparecer em audiência una virtual, via PJE, e não se fez presente, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos decorrentes da revelia. Sendo, portanto, a citação válida, rejeito a referida preliminar.

Quanto ao mérito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes constitui empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Assim, consoante contrato e extratos juntado aos autos pela própria parte autora no ID nº 8315794, os valores contratados foram liberados em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora contratou referido empréstimo na data de 30/06/2020, tendo realizado saque no dia seguinte com cartão e senha.

Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio requerente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).


Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0801984-94.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CARMOSINA SOARES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/09/2023