TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806303-09.2021.8.18.0026
RECORRENTE: DEUSILENE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. RECUSA NA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRONAF. INSCRIÇÃO INTERNA DO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. APONTAMENTO INTERNO NÃO DIVULGADO. LIBERDADE NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para concessão de qualquer tipo de crédito ao consumidor, é preciso o preenchimento de requisitos específicos, o que confere ao banco credenciado autonomia na análise do tomador do financiamento.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806303-09.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: DEUSILENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que teve linha de crédito do PRONAF negada pelo banco demandado em razão de restrição interna.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais a parte autora, aduz, em resumo, que faz jus ao recurso deseja do PRONAF; que Recursos do empréstimo pretendido pela Recorrente são do Governo Federal, são verbas destinadas à agricultores que se enquadram e preenchem os requisitos legais para serem beneficiados; que houve abuso de direito por parte do banco: motivo da negativa do crédito; do dever de transparência (CDC): instituições são obrigadas a justificar crédito negado e justificativas não podem ser abusivas; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Restou incontroverso que a parte autora, pretendendo participar do Pronaf, buscou junto ao recorrido financiamento, mas a referida linha de crédito lhe foi negada.
Cumpre esclarecer que o Pronaf é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, com objetivo de apoiar o desenvolvimento rural sustentável e garantir segurança alimentar, fortalecendo a agricultura familiar, por meio de financiamentos as agricultoras e os agricultores, bem como as suas associações e cooperativas, havendo diversos agentes financeiros que operam com o programa, tais como Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazonia, Banrisul, Nossa Caixa, Banestes, bancos estaduais em geral, bancos cooperativos (Bansicredi e Bancoob), cooperativas de crédito, Bradesco, Itau, Unibanco e outros bancos privados.
Com efeito, para a concessão de qualquer tipo de crédito ao consumidor, é preciso o preenchimento de requisitos específicos - o que confere ao banco credenciado autonomia na análise do tomador do financiamento.
Por outro lado, as instituições financeiras, ao deferir ou negar os créditos colocados à disposição pelo PRONAF, agem de modo vinculado, seguindo as orientações dispostas pelo Governo Federal, em observância ao preenchimento dos requisitos para a concessão do empréstimo.
No caso, não há não há provas de que a negativa do crédito tenha se dado em razão de restrição interna, fato inclusive confirmado por preposto em audiência.
De acordo com o princípio geral da teoria do ônus da prova, consubstanciado no artigo 373 do CPC, na qualidade de autor da ação, cabia ao apelante demonstrar que a recusa ao financiamento se deu da forma como narrado na inicial, o que traria consequências capazes de ensejar a indenização por danos morais e materiais.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/07/2023
0806303-09.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDEUSILENE DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação03/08/2023