Acórdão de 2º Grau

Citação 0014268-93.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014268-93.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014268-93.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO, UBIRAJARA CESAR DE ALMEIDA, RITA DE CASSIA SALES PONTES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO SOUSA SANTOS, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 

3. Embargos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n.8375345), que julgou prejudicada a apelação por ele interposta, declarando a nulidade da sentença recorrida.

No caso, esta Colenda Câmara avaliou que o juízo de origem (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) declinou a competência para processar e julgar o feito  em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, motivo pelo qual não poderia, posteriormente, ter homologado, em sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores. Assim, a decisão foi declarada nula, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, a fim de que dê continuidade ao processamento do feito.

Em suas razões, o Embargante, alega que o acórdão foi omisso, pois os valores demandados pelos autores são facilmente calculáveis em R$ 875.520,00 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais), e, tendo em vista que tal montante supera a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, caberia a este órgão julgador reconhecer a competência do juízo a quo, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para análise da impugnação do valor da causa. Nessa perspectiva, requereu o provimento do recurso para sanar o vício apontado (ID n. 8972862).

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo não provimento dos aclaratórios. (ID 10483925)

É o que basta relatar.

VOTO

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Como relatado, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois deveria ter se pronunciado acerca do valor da causa e, desde já, fixado a competência do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para julgamento da ação.

Sem razão o embargante.

Restou claramente fundamentado no acórdão (ID 8375345) que a sentença recorrida, homologatória do pedido de desistência da ação formulado pelos autores, foi declarada nula por ter sido proferida por juízo já autodeclarado incompetente no processo, em afronta ao princípio do juiz natural.

Diante disso, restou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, por ser esse o andamento processual correto diante da declaração de incompetência da vara comum, de acordo com a legislação processual vigente.

A propósito cite-se o trecho do acórdão que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada:

(...) entendo que o juízo de origem, em vez de sentenciar homologando a desistência, deveria ter remetido imediatamente os autos ao órgão jurisdicional que julgara competente, para que este pudesse apreciar e confirmar, se fosse o caso, o pedido autoral ou, ao contrário, suscitar o conflito de competência. De tal maneira, resguardado estaria o princípio constitucionalmente expresso do juiz natural, que determina que nenhum jurisdicionado pode ser processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.

Assim, é que, recebendo os autos no Juizado, caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, conforme o art. 66, parágrafo único, do CPC. 

Não poderia este órgão julgador, portanto, ao arrepio da lei, antecipar o julgamento do que seria um suposto conflito de competência. Tampouco apreciar as questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, ainda não analisadas no 1º grau, sob pena de supressão de instância.

Ademais, apesar de não constar no rol expresso do art. 1015 do CPC, a decisão declinatória de competência no juízo de primeiro grau é atacável por agravo de instrumento, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.731.330/CE.

Desse modo, poderia o Estado do Piauí ter se utilizado dos instrumentos processuais adequados quando oportuno, para ver mantida a competência do juízo a quo. 

Isto posto, entendo que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não caracterizando ofensa ao art. 1.022 do CPC.  E os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

À vista disso, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

Dessa maneira, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos, uma vez que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.

No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade ou omissão no acórdão atacado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0014268-93.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO

Publicação

21/07/2023