Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801271-81.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A pena de multa guardou proporcionalidade e simetria com a pena corporal aplicada. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801271-81.2021.8.18.0039 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801271-81.2021.8.18.0039

APELANTE: ITALO MATEUS DOS SANTOS MOURA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A pena de multa guardou proporcionalidade e simetria com a pena corporal aplicada.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadecom base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo por ÍTALO MATEUS DOS SANTOS MOURA, em face do representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras.

O Ministério Público Estadual denunciou ÍTALO MATEUS DOS SANTOS MOURA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, a reprimenda de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas (fls. 120/131).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 228/233):

"(…)

a) Seja redimensionada ao mínimo legal a pena de multa. (…)" (fl. 233)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 231/241).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 246/249).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa requer, em síntese, seja reduzida a pena de multa.

Na espécie, as penas do apelante foram fixadas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas, estes no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Com efeito, tenho que a pena de multa foi fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, conforme orientação contida no artigo 68, do Código Penal, não havendo qualquer alteração a ser feita.

Eventual impossibilidade de pagamento da pena pecuniária, em razão de estado de pobreza, deve ser alegada no Juízo da Execução, pois não compete a análise ao Juízo do Conhecimento.

A condição econômica do réu poderá ser alterada até o momento da efetiva execução da pena de multa, que poderá ser parcelada para permitir o cumprimento, desde que comprovada a dificuldade financeira.

Destarte, incumbe ao Juízo da Execução, após análise da condição de miserabilidade do réu, apreciar os pedidos relacionados ao cumprimento da pena pecuniária.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0801271-81.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ITALO MATEUS DOS SANTOS MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2023