Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0003235-07.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0003235-07.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Promoção]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARTINS ALMEIDA DE MORAIS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno, pois houve o julgamento do Mandado de Segurança, em que o órgão colegiado entendeu, à unanimidade, pela concessão da segurança ao impetrante.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo Interno (ID Num. 5664635 Págs. 3/) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática proferida pela Relatoria pretérita nos autos do Mandado de Segurança nº 0001670-08.2017.8.18.0000, impetrado por MARTINS ALMEIDA DE MORAIS, cujo entendimento foi pela demonstração do direito líquido e certo do agravado e, não restando óbices à concessão da liminar pretendida, determinou a sua promoção com a respectiva transferência à reserva remunerada.

Posteriormente, fora determinada a intimação das partes a fim de que informassem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de interesse no prosseguimento do feito, tendo o ESTADO DO PIAUÍ informado, em petição de ID Num. 11043789, que em razão do julgamento do mérito do Mandado de Segurança, o presente recurso perdeu o objeto.

É o relatório. Decido.

 

II – Fundamentação

Em consulta aos autos principais (processo nº 0001670-08.2017.8.18.0000), em que foi proferida decisão monocrática contra a qual se insurge este Agravo Interno, constata-se que houve o julgamento do referido Mandado de Segurança, em que acordou a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança pleiteada, ratificando às autoridades coatoras a determinação do ato de promoção do impetrante, Martins Almeida de Morais, Ten Cel QOPM, RGPM 10.4471-78, ao posto de Coronel QOPM, e, no mesmo ato, a sua transferência para a reserva remunerada.

Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 12 de junho de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003235-07.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0003235-07.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARTINS ALMEIDA DE MORAIS

Publicação

13/06/2023