Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000060-59.2012.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000060-59.2012.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: JOSUE SOARES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela UNIÃO em face de JOSUÉ SOARES DA SILVA, tendo o juízo julgado EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, vez que naquela Comarca inexiste Vara Federal.

O art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, assim dispõe:


Art. 109. (…)

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo, que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88.

Dê-se baixa na distribuição.

Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Publicação e Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000060-59.2012.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000060-59.2012.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

JOSUE SOARES DA SILVA

Réu

MINISTERIO DA FAZENDA

Publicação

13/06/2023