
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000060-59.2012.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: JOSUE SOARES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela UNIÃO em face de JOSUÉ SOARES DA SILVA, tendo o juízo julgado EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, vez que naquela Comarca inexiste Vara Federal.
O art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, assim dispõe:
Art. 109. (…)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo, que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88.
Dê-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000060-59.2012.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorJOSUE SOARES DA SILVA
RéuMINISTERIO DA FAZENDA
Publicação13/06/2023