PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027690-38.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargados: FRANCISCA MARIA DE MOURA VARÃO ALBUQUERQUE e outros
Advogado: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI n. 11082)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão possui erro material, pois faz referência a tema alheio ao caso, qual seja, a aplicação da Lei Complementar n. 33. Ademais, aduzem que foi omisso quanto aos princípios da independência dos poderes (art. 2º, CF) e da legalidade (arts. 5º, II e 37, caput, CF), pois reconhece direito à promoção/progressão funcional dos embargados ainda que ausente o requisito legal da avaliação de desempenho.
2. Com relação ao erro material, assiste razão ao Embargante. Vê-se que o voto constrói argumentação embasada nas Leis Estaduais nº 4.640/1993, 5.591/2006 e 6.560/2014. De fato, a Lei Complementar 33 não possui pertinência temática com o caso em apreço, não devendo, portanto, constar da ementa.
3. Quanto aos demais argumentos, o voto condutor do aresto recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
4. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para sanar o erro material, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR PROVIMENTO PARCIAL apenas para sanar o erro material, retirando da Ementa a referência à Lei Complementar 33, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado, na forma do Voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo EMATER em face do Acórdão de Id. 8383154 em que se decidiu, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo EMATER, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, na forma do voto do Relator.
Aduz o Embargante (Id. 8449438) que há erro material ao mencionar, na ementa, tema alheio ao caso, qual seja, a aplicação da Lei complementar n. 33. Acrescenta que é omisso quanto aos princípios da independência dos poderes (art. 2º, CF) e da legalidade (arts. 5º, II e 37, caput, CF), pois reconhece direito à promoção/progressão funcional dos embargados ainda que ausente o requisito legal da avaliação de desempenho.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes ou, no mínimo, para fins de prequestionamento da matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 7581394).
Após redistribuição, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão possui erro material, pois faz referência a tema alheio ao caso, qual seja, a aplicação da Lei Complementar n. 33. Ademais, aduzem que foi omisso quanto aos princípios da independência dos poderes (art. 2º, CF) e da legalidade (arts. 5º, II e 37, caput, CF), pois reconhece direito à promoção/progressão funcional dos embargados ainda que ausente o requisito legal da avaliação de desempenho.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com relação ao erro material, assiste razão ao Embargante. Vê-se que o voto constrói argumentação embasada nas Leis Estaduais nº 4.640/1993, 5.591/2006 e 6.560/2014. De fato, a Lei Complementar 33 não possui pertinência temática com o caso em apreço, não devendo, portanto, constar da ementa.
Quanto aos demais argumentos, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“III. MÉRITO
PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEIS ESTADUAIS Nº 4.640/1993 E 5.591/2006
A matéria versada nos presentes autos diz respeito ao pretenso direito das autoras, servidoras do EMATER/PI à progressão funcional que não lhe teria sido concedida ao longo dos anos, em detrimento do regramento relativo à ascensão na carreira prevista na Lei nº 4.640/93.
Com efeito, a Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses, como segue, litteris:
Art. 5º. As avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses contados da implantação do Plano aprovado pela presente lei.
Sobre este ponto, o EMATER sustenta, em suas razões, que a pretensão autoral de progressão está embasada na Lei nº 4.640/93 e que esta, no entanto, teria sido revogada tacitamente pela Lei Estadual nº 5.591/06, a qual estabeleceu mudanças no Plano de Cargos e Salários dos servidores da EMATER, circunstância que atrai, segundo a entidade, a aplicação do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico anterior, razão pela qual ela não poderia ser invocada.
As autoras, por sua vez, sustentam que a Lei nº 4.640/93 não teria sido revogada quanto ao ponto em debate, uma vez que a lei posterior, no caso a Lei Estadual nº 5.591/06, teria apenas a modificado parcialmente, tanto que, defende, a Lei nº 6.560/2014 teria confirmado a vigência da Lei nº 4.640/93.
Quanto a este ponto, merece destaque o entendimento assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
O Superior Tribunal de Justiça, corroborando tal entendimento, pontua que: “Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016”.
No presente caso, a despeito de tal entendimento, e analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, verifico que a Lei Estadual nº 5.591/2006 operou, tão somente a transformação de cargos nas carreiras dos servidores do EMATER. Não dispôs, todavia, sobre a progressão funcional estabelecida pela Lei nº 4.640/1993, e nem sequer revogou os dispositivos que tratam sobre esta matéria.
Ademais, a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”.
De fato, a Lei Estadual nº 6.560/2014, ao alterar o regime remuneratório dos servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, prescreve, em seu art. 4º, que:
Lei nº 6.560/2014
Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:
(...)
XVII - servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006.
Dessa forma, é imperioso concluir que a alegação de inexistência a direito adquirido a regime jurídico não se mostra apta a infirmar a pretensão do direito à progressão na carreira funcional, porquanto, no caso em apreço, não se verificou a revogação da norma (Lei nº 4.640/1993) que confere o direito objeto da pretensão autoral.
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que a ausência das avaliações periódicas e, por consequência, da progressão funcional das autoras constituem-se fatos não contestados pelo ente público requerido e, portanto, incontroversos.
Com efeito, a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional do servidor, de modo que não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso daqueles aos níveis mais elevados da carreira, sobretudo quando à revelia da sistemática estabelecida legalmente.
Faz-se necessário destacar que, no caso, se a Administração Pública tivesse procedido às devidas avaliações de desempenho, as requerentes, atualmente, ocupariam a Classe “D”, referência IV da carreira, e, por consequência gozariam de todos os benefícios dele decorrentes, tendo em vista o transcurso de tempo necessário para o nível mais alto da carreira desde a formação do seu vínculo funcional.
Não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica. Em outras palavras, afronta o princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção.
Em regra, o magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, todavia, quando o Estado se desvirtua de sua missão constitucional de cumprir a lei, é possível que o juiz ordene que o administrador atue, conforme os ditames da legislação. Em outras palavras, quero dizer que um direito previsto em lei não pode ficar sem efetividade, por pura inércia estatal.
Este entendimento, a propósito, resta assentado recorrentemente nesta e. corte de justiça, nos casos específicos dos servidores da EMATER, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.¹ A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018)
Este tema, aliás, foi também objeto de recente julgamento por esta 5ª Câmara de Direito Público, em precedente assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EMATER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE REGIME JURÍDICO VIGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
01. Quanto à admissibilidade do recurso de apelação cumpre destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Assim, em relação às demais questões, não analisadas na primeira instância, como a ausência da condição de servidor efetivo, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância.
02. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
03. De fato, não há direito adquirido a regime jurídico. Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”.
04. Mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública não há impedimento ao reconhecimento do direito à progressão. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a progressão dos apelantes é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional.
05.Quanto ao pedido de majoração dos honorários, deixo de atender, pois sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado.
06. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido em parte e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829255-96.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data do Acórdão: 25/05/2021)
Quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais pela falta de progressão na época própria, entendo que o reconhecimento do direito à progressão, sob o fundamento da omissão administrativa, e a demonstração de que as diferenças remuneratórias dela decorrentes não foram pagas, impõem o pagamento retroativo de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração sobre verba que deveria ter sido percebida pelo servidor à época, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre este tema, aliás, transcrevo ementa de julgamento de processo correlato, relatado pelo Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, nos seguintes termos:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR . PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL DEMONSTRADA. 1.° APELO PROVIDO. 2.° APELO IMPROVIDO.
1. A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses.
2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo, assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira.
3. O pagamento de indenização pela falta de progressão na época própria é consectário lógico do direito ora reconhecido, não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
5. A Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993) .
6. O magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao principio da legalidade e havendo inércia quanto á implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado.
7. 1.ª Apelação provida. 2.° Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801925-95.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data do Acórdão: 30/06/2021)
Assim, diante dos argumentos acima apresentados, entendo que não merece provimento a Apelação interposta pelos entes públicos, mantendo-se a sentença a quo.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pelo EMATER, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Ainda assim, a título de argumentação, reforçamos o debate analisando os questionamentos apresentados quanto aos princípios da independência dos Poderes e da legalidade. De fato, em regra, o magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao princípio da legalidade e havendo inércia quanto à implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado. No mesmo sentido:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM REVISÃO DE REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. (…). VI. Considerando que a Administração Pública foi omissa em relação à efetivação da progressão funcional de servidora, com o pagamento das diferenças devidas, compete ao Poder Judiciário atuar como garantidor da aplicação da Legislação Municipal, em observância ao princípio da legalidade, o que não configura ingerência na esfera administrativa. (…). RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”
(TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0303797-60.2013.8.09.0152, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/12/2018).
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU PROVIMENTO PARCIAL apenas para sanar o erro material, retirando da Ementa a referência à Lei Complementar 33, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/07/2023
0027690-38.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA MARIA DE MOURA VARAO ALBUQUERQUE
Publicação03/07/2023