TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758697-29.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EDIVALDO MOURA BATISTA DA SILVA, LINDACI ARAUJO RODRIGUES, LUCINEIDE MARIA RIBEIRO MOURA, MARCIA FRANKLIN DE SOUSA ARAUJO, MARCOS DANILO RIBEIRO COSTA, MARIA ELENA ALMEIDA DE MELO, RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: ELANE SARITTA PAULINO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais, sendo este o cerne da questão a ser verificada. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1). 3. Agravante enquadrada nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Decisão agravada anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Edivaldo Moura Batista da Silva e outros contra decisão proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0023162-68.2010.8.18.0140, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, ao apreciar a Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada em face de Federal de Seguros S/A.
Em síntese, os autores (Id. 8627345) narram que são moradores de imóveis populares, que ingressaram com ação de responsabilidade obrigacional securitária objetivando compelir a seguradora a indenizá-los pelos danos físicos de seus imóveis decorrentes da má construção.
O juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de gratuidade em razão de pretensa ausência de substrato fático para comprovação de hipossuficiência autoral.
Irresignados, interpuseram Agravo de Instrumento almejando a reforma do julgado. O recurso não foi recebido em virtude de vício no instrumento.
Ante a ausência de manifestação dos autores, extinguiu o feito. Os autores interpuseram recurso de apelação em face da sentença.
Através de decisão terminativa (Id. 6923632), o recurso de Apelação Cível não foi conhecido, diante da não comprovação de hipossuficiência.
Inconformado, o apelante interpôs Agravo Interno (Id. 8627345), argumentando que a decisão monocrática está em confronto com a jurisprudência do STJ e demais Tribunais Pátrios.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Como cediço, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido.
Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
Nesse diapasão, havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve o magistrado conceder oportunidade para comprovação da hipossuficiência, agindo com prudência e atento ao contraditório e o princípio da não surpresa.
Assim, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Compulsando os autos, verifico a plausibilidade das alegações da agravante, bem como a inexistência de elementos trazidos pela agravada que fossem capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
É o voto.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0758697-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEDIVALDO MOURA BATISTA DA SILVA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação19/12/2023